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8 | II Série RC - Número: 006 | 13 de Janeiro de 2010

Por exemplo, no que se refere aos limites materiais da revisão, entendo que estes consagram o núcleo duro dos princípios fundamentais da ordem constitucional portuguesa. Ora, o Sr. Deputado concorda que um deles seja a «existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista»? A verdade é que esse é um princípio fundamental da ordem constitucional portuguesa enquanto aí constar. Mas será que podemos obrigar ou fazer com que este princípio fundamental tenha de ser respeitado pelo direito da União Europeia, na relação que ele tem com o direito interno português? Tenho algumas dúvidas.
Com certeza, encontramos vários exemplos destes, em que a Constituição portuguesa aponta no sentido de determinado conjunto de princípios, que são princípios fundamentais — pelo menos, alguns de nós entenderão que o são — , mas que, com toda a certeza, se compatibilizariam mal com a União Europeia e seria muito difícil dizermos que o direito primário da União Europeia tem de os respeitar. Muito difícil!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José de Matos Correia.

O Sr. José de Matos Correia (PSD): — Sr. Presidente, uso da palavra para responder directamente à interpelação do Sr. Deputado Vitalino Canas e, também, comentar a intervenção do Sr. Deputado Bernardino Soares. Começarei precisamente por ela.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Peço-lhe que fale um pouco mais perto do microfone, para o conseguir ouvir, Sr. Deputado.

O Sr. José de Matos Correia (PSD): — Falo, sim senhor! Faço questão que o Sr. Deputado Bernardino Soares ouça bem, naturalmente. Não que lucre ou aprenda alguma coisa com isso»

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Aprendo, de certeza!

O Sr. José de Matos Correia (PSD): — » mas, ao menos, por uma questão de deferência protocolar!

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, não seja excessivamente modesto!

O Sr. José de Matos Correia (PSD): — A intervenção do Sr. Deputado Bernardino Soares causou-me alguma perplexidade, uma vez que se escudou num conjunto de considerações sobre a concepção que o PSD terá das relações entre os Estados e a União Europeia — a questão da soberania limitada.
A talhe de foice, diria que não somos nós os especialistas nas doutrinas da soberania limitada, é uma ideia mais utilizada no tempo do Pacto de Varsóvia, conhecida como a «doutrina de Brejnev». Portanto, não somos especialistas nessa área, manifestamente.
Em todo o caso, é curioso e até paradoxal dizer isso a propósito da proposta do PSD, quando nós, precisamente, sem pôr em causa a concepção que temos sobre a natureza da União Europeia e sobre as relações entre os Estados e a União Europeia, visamos — com esta proposta — alargar a protecção da ordem constitucional portuguesa, defendendo que as normas de direito da União Europeia têm de respeitar não apenas os «princípios fundamentais do Estado de direito democrático» mas, também, os «princípios fundamentais da ordem constitucional portuguesa», ou seja, o núcleo fundamental da soberania do Estado português.
Portanto, parece-nos um pouco paradoxal que esse comentário seja feito, precisamente tendo em conta a natureza da proposta que fazemos.
Relativamente às questões colocadas pelo Sr. Deputado Vitalino Canas, há vários aspectos a ter em consideração. Aliás, como o Sr. Deputado disse, e muitíssimo bem, esta matéria levar-nos-ia a uma discussão da qual nunca mais sairíamos, porque também nenhum de nós ignora as questões que se têm colocado noutros Estados-membros a propósito da questão do primado, da natureza absoluta, ou não, do primado, da interpretação que tem o Tribunal de Justiça da União Europeia a este propósito, das decisões que já houve noutros Estados-membros, nomeadamente na Alemanha, sobre a questão da compatibilidade entre as normas constitucionais e as normas do direito da União Europeia, em particular as normas dos tratados. Portanto, isso levar-nos-ia a uma discussão da qual não sairíamos, pelo menos tão depressa!