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13 | II Série RC - Número: 006 | 13 de Janeiro de 2010

França, onde existiram sérios conflitos relativos à aplicação, ou não, do primado do direito europeu, com resolução nos próprios tribunais constitucionais e sem solução definitiva.
Não obstante, diria que, do nosso ponto de vista, a expressão que é defendida pelo PSD — refiro-me ao «respeito pelos princípios fundamentais da ordem constitucional portuguesa» — parece-nos uma solução melhor do que a do actual texto constitucional, porque, de facto, a expressão «princípios fundamentais do Estado de direito democrático» não só é um conceito mais vago como não é muito lógico que uma norma proveniente da União Europeia não seja aplicável na ordem portuguesa por não respeitar os princípios do Estado de direito democrático. Eu sei que as coisas são o que são e que amanhã mudam! Mas, supostamente, as normas provenientes da União Europeia são respeitadoras do Estado de direito democrático, sendo por definição essa a natureza e a essência da própria União Europeia.
Portanto, esta parece-nos uma salvaguarda limitada e se, neste artigo, houver algum tipo de salvaguarda, penso que a referência à ordem constitucional portuguesa é uma opção melhor.
Em relação à proposta do Sr. Deputado Bernardino Soares, compreendendo a preocupação «soberanista» que até possa existir e que mereceria alguma simpatia da minha parte nesta eliminação, a minha dúvida é a de que não me parece que a ausência de norma resolva o problema. Quer dizer: que conclusão tiraríamos da ausência de norma, da ausência de disposição? Num conflito, numa matéria de primado do direito europeu, o que diz a Constituição portuguesa? Portanto, com a sua eliminação, não me parece que se pudesse resolver, de alguma forma, o problema.
Pelo menos, esta é a percepção que tenho, se entendi bem as propostas que estão em cima da mesa.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, queria lembrar o que, a propósito da introdução desta norma na Constituição, dizia o Professor Jorge Miranda: «O Estado português estará a aceitar a degradação da sua Lei Fundamental a um estatuto de segundo grau frente a um tratado internacional, implicando uma auto-ruptura comprometedora da sua função essencial».
Faço esta citação só para que fique registado que o PCP e outras forças políticas não estavam sós no alerta para a gravidade desta norma e da sua inserção na Constituição.
O Sr. Deputado Vitalino Canas fez bem em recordar que o processo de introdução desta norma na Constituição foi absolutamente extraordinário. Com efeito, esta norma foi incluída para acolher, previamente à sua conclusão mesmo a nível europeu, o que se supunha que viria a estar na mal chamada «Constituição Europeia». Portanto, à cautela, os legisladores constitucionais que incluíram esta norma quiseram, desde logo, arranjar aqui um aval para o que viesse, fosse lá o que fosse! Felizmente, acabou por não haver Tratado Constitucional Europeu e ficou ainda mais visível este excesso de zelo do PS e do PSD em Portugal, para corresponderem aos ditames dos poderes da União Europeia, denunciando bem como andaram e andam, tantas vezes, «a toque de caixa» destes poderes da União Europeia.
Hoje, a realidade é que temos uma norma na Lei Fundamental que visava acolher, a anteriori, um suposto tratado que existiria e que teria determinada formulação. Mas, afinal, o tratado não existiu e agora estamos aqui a discutir qual é, efectivamente, o âmbito da norma.
É verdade que há uma diferença entre tratados europeus e demais legislação, mas isso não pode significar uma sobreposição de qualquer um deles à nossa Constituição, do nosso ponto de vista.
Em relação à intervenção do Sr. Deputado José de Matos Correia, penso que vou surpreendê-lo — talvez — ao dizer que pensamos que a formulação que o PSD propõe para a parte final do n.º 4 tem interesse em relação á formulação que actualmente está na Constituição,»

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Claro!

O Sr. Jorge Bacelar Gouveia (PSD): — Estamos juntos!

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — » porque uma coisa ç a doutrina — e a doutrina divide-se muitas vezes, e ainda bem — sobre o que são os «princípios fundamentais do Estado de direito democrático», outra