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12 | II Série RC - Número: 006 | 13 de Janeiro de 2010

Até me permito referir alguns exemplos que têm a ver com casos em que esse alargamento pode ser útil, sendo certo que o Estado de direito democrático, apesar de ser algo móvel, não é inteiramente ambíguo. Mas, pelo sim pelo não, penso que esta proposta do PSD ajuda a compreender e a densificar melhor esse conceito.
É evidente que, se formos ver a letra do artigo 2.º, o que aí se designa por «Estado de direito democrático», para a doutrina portuguesa, é muito mais do que isso, porque no artigo 2.º não estão apenas princípios do Estado de direito democrático mas, também, por exemplo, princípios de justiça social, do Estado social.
De acordo com a proposta do PSD — penso que o PS devia ter isso em consideração e reconsiderar a sua posição — , o princípio do Estado social é um princípio fundamental da ordem constitucional portuguesa e, de acordo com o que propomos, esse princípio, que até agora não está protegido na cláusula de salvaguarda, passará a estar. Tal como o PSD, creio que o PS gosta do Estado social e, portanto, estou convencido de que vamos ganhar mais um partido a favor da aprovação desta proposta.
Evidentemente, quando se refere aos «princípios fundamentais da ordem constitucional portuguesa», a proposta do PSD também admite resolver alguns problemas de delimitação do que cabe dentro do princípio de Estado de direito democrático.
Se olharmos, por exemplo, para os artigos 1.º e 2.º, verificamos que o artigo 1.º refere a «dignidade da pessoa humana» e que o artigo 2.º, que fala em «Estado de direito democrático», não menciona a dignidade da pessoa humana. Ora, a proposta do PSD permite resolver dúvidas que, eventualmente, existam no sentido de também considerar o princípio da dignidade da pessoa humana como estando protegido por esta cláusula europeia alargada dos «princípios fundamentais da ordem constitucional portuguesa».
Permita-me também, Sr. Deputado Vitalino Canas, um comentário em relação a um exercício que fez, envolvendo os limites materiais de revisão. Não me leve a mal, mas o Sr. Deputado fez um exercício arriscado.
Com efeito, quando o Sr. Deputado refere que o artigo 288.º da Constituição, que engloba os limites materiais da revisão, estabelece que os planos económicos são princípios fundamentais da ordem constitucional portuguesa, eu discordo dessa conclusão, porque não só referiu uma alínea que já foi modificada em revisões constitucionais anteriores como, evidentemente, nem tudo o que está no artigo 288.º corresponde a princípios fundamentais da ordem constitucional portuguesa. Muitas das alíneas que estão nesse artigo estão aí mal colocadas, a meu ver, por um legislador constituinte hiperbólico que, em certas matérias, pretendeu levar longe demais o seu esforço de petrificação da própria ordem constitucional.
Os princípios fundamentais da ordem constitucional portuguesa não coincidem, a meu ver, com o que está consagrado no artigo 288.º.
São apenas estas as reflexões adicionais que quis referir em relação a este artigo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Telmo Correia.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, de uma forma breve, gostaria de comentar as propostas dos outros partidos, uma vez que o CDS discutiu esta matéria na elaboração do seu projecto constitucional, mas não apresentou qualquer proposta concreta. Preferimos, em matéria da União Europeia, seguir um outro caminho.
Mais à frente, apresentaremos as nossas propostas, que centralizamos muito na questão do acompanhamento dos assuntos da União Europeia e, designadamente, do ponto de vista legislativo, no cumprimento, por parte do Governo e das entidades portuguesas, das propostas em matérias que sejam, sobretudo, das reservas absoluta ou relativa da Assembleia da República, onde entendemos que a actuação da representação de Portugal deve ser consentânea com essa mesma reserva de soberania.
Portanto, é nesse domínio que se situa a nossa principal alteração em matéria da União Europeia, isto é, no artigo163.º, propondo a criação de um novo artigo 163.º-A (Acompanhamento dos assuntos da União Europeia).
No entanto, assistindo a esta discussão, reconhecendo a substância de muitas das posições que foram defendidas pelo Sr. Deputado Vitalino Canas e tomando nota da posição apresentada pelo PSD, diria que esta velha questão do primado do direito europeu não se resolve plenamente (ou não se resolve nunca!) com a mera expressão do texto deste mesmo artigo. Basta ver o que aconteceu noutros países, designadamente em