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7 | II Série RC - Número: 006 | 13 de Janeiro de 2010

aderir ao TPI, porque ele poria em causa princípios essenciais da ordem constitucional portuguesa. Foi exactamente por isso que se fez uma revisão extraordinária, colocando a norma que ainda há pouco abordámos — o n.º 7 do artigo 7.º — , para acomodar na ordem constitucional portuguesa, expressamente, a possibilidade de adesão ao TPI. Isto foi feito por haver, em princípio, questões da ordem constitucional portuguesa que poderiam ficar «beliscadas» pela aceitação, da parte de Portugal, da soberania daquele Tribunal.
Portanto, o problema não é novo, de facto. É certo que, em teoria, pode dizer-se o que o Dr. Vitalino Canas acabou de referir, ou seja, não existe, pelo menos de uma forma pacífica, uma densificação exacta do que são os princípios fundamentais, não da Constituição mas da ordem constitucional, porque em relação aos princípios fundamentais da Constituição poderia questionar-se, esses sim, se seriam os dos artigos que têm por título «Princípios Fundamentais» ou outros.
Sobre os princípios essenciais que enformam a ordem constitucional portuguesa, não há uma densificação exacta, rigorosa, pacífica na doutrina — é um facto — , o que não quer dizer que não exista uma percepção bastante alargada sobre o que são esses mesmos princípios. Prova disso foi o que aconteceu no caso expresso do TPI e, porventura, noutros casos.
Por exemplo, na questão do mandado de captura europeu, também se questionou e discutiu muito aqui, no Parlamento, como o Sr. Deputado estará recordado, se isso feria ou não a Constituição Portuguesa — a Constituição no sentido dos princípios da ordem constitucional portuguesa.
Não sei como, de outra forma, enunciar esse problema, mas é à luz da consciência desse problema que o PSD apresenta esta proposta.
Tal como o Sr. Deputado José de Matos Correia referiu, parece-nos, de algum modo, redundante a referência aos «princípios fundamentais do Estado de direito democrático», porque isso seria como que admitir que a própria União não está fundada e não pressupõe o respeito por esses princípios, o que não é verdade, como o Sr. Deputado sabe. Por isso optámos por encontrar uma forma mais alargada, porque também a ordem constitucional portuguesa se baseia nos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, acrescentados de mais algumas especificidades.
Terminava esta reflexão, interpelando o Sr. Deputado Vitalino Canas neste sentido: é ou não verdade que, na prática, este problema já se colocou, nomeadamente nos casos que citei, do TPI, do mandado de captura europeu e, eventualmente, noutros de que não me recordo agora? Este é um problema real, que existe e que, porventura, justifica que haja uma formulação um pouco diferente relativamente a esta matéria do direito da União Europeia, porque, de facto, independentemente da outra questão que o Sr. Deputado enunciou e que agora não comento — a questão do primado — , este problema já foi levantado e resolvido, umas vezes de uma maneira, através de uma revisão constitucional cirúrgica, outras vezes de outra maneira, através de um entendimento comummente aceite pela maioria da doutrina e pela legislação nacional de que isso era acomodável à luz dos princípios da ordem constitucional portuguesa.
O problema poderá voltar a colocar-se e, portanto, é importante deixar aqui a nota de que, sempre que se coloque, é preciso que haja um olhar fundo sobre a ordem constitucional portuguesa para saber se, antes de qualquer aceitação de um princípio do direito da União Europeia que seja inovador ou diferente relativamente à ordem constitucional portuguesa, deve proceder-se, ou não — respeitando o princípio da hierarquia das normas — , a uma revisão constitucional para acomodar esse mesmo princípio, como já aconteceu no passado.
No fundo, mais do que uma dúvida, tratou-se de um esclarecimento em relação à dúvida do Sr. Deputado Vitalino Canas e de uma nova interpelação.

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas.

O Sr. Vitalino Canas (PS): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, agradeço a interpelação/dúvida/esclarecimento.
Gostaria de dizer o seguinte: com toda a certeza, apesar de podermos estar de acordo, nós os dois e as duas bancadas — PS e PSD — , sobre muitos princípios da Constituição como sendo princípios fundamentais, haverá alguns em relação aos quais esse acordo não existe.