O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série RC - Número: 007 | 20 de Janeiro de 2011

fundamentais dos cidadãos imigrantes, como parte importantíssima que são hoje da nossa sociedade e que, portanto, devem ter, da parte do Estado, a sua protecção como uma das suas «tarefas fundamentais».

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, esta proposta está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado José de Matos Correia.

O Sr. José de Matos Correia (PSD): — Sr. Presidente, relativamente a esta proposta, não está, evidentemente, em causa o objectivo final prosseguido. E evidente que a promoção da integração social e a garantia da efectivação dos direitos fundamentais dos cidadãos imigrantes tem de ser uma preocupação do Estado em todos os momentos.
A questão que se nos coloca é, no entanto, um pouco distinta. Trata-se de saber se tem sentido autonomizar este problema de forma a alcandorá-lo ao universo das «Tarefas fundamentais do Estado» tal como definidas no artigo 9.º, na medida em que nos parece que é parcelarizar um pouco o problema.
O artigo 9.º deve situar-se, como o próprio nome indica, ao nível da definição dos grandes fins do Estado — enfim, a expressão é teórica, visto que a nossa Constituição utiliza a expressão «Tarefas fundamentais do Estado». E, se percorrermos o conjunto das regras contidas no artigo 9.º, é nesta linha que ele está construído. Tudo o que aqui está — ou, se não tudo, pelo menos em larguíssima medida — é constituído por objectivos centrais na actividade do Estado.
Ao introduzirmos uma norma desta natureza, estaríamos a introduzir a referência a uma espécie de política sectorial que duvidamos que deva ter este tratamento e que nos obrigaria, provavelmente, a inserir no artigo 9.º muitas outras coisas que cá não estão. Acresce que não podemos esquecer que as normas constitucionais têm de ser lidas na sua interligação e de uma forma sistémica e que, nesse contexto, a nossa Constituição equipara o estatuto jurídico dos estrangeiros e dos apátridas residentes em Portugal ao estatuto jurídico dos cidadãos portugueses. É o que decorre, com clareza, do n.º 1 do artigo 15.º, quando diz que «os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português».
Por isso, dizer que o Estado deve «garantir a efectivação dos direitos fundamentais dos cidadãos imigrantes» é um pouco tautológico, tendo em conta, precisamente, essa equiparação de estatuto jurídico que existe entre os cidadãos imigrantes e os cidadãos portugueses.
Contudo, poder-se-ia, eventualmente, ponderar uma alteração de outras normas do artigo 9.º de forma a deixar, em absoluto, claro — se for considerado que isso é necessário — que, quando o artigo 9.º fala num conjunto de direitos dos cidadãos portugueses que têm de ser defendidos, os direitos em causa são de todos os cidadãos e não apenas dos cidadãos portugueses. Por exemplo, quando, na alínea d) do artigo 9.º, se define como tarefa fundamental do Estado «promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses», se calhar, muitos dos problemas que aqui se visam acautelar com esta proposta ganhariam em ser resolvidos com uma alteração a esta alínea que estabelecesse não «a igualdade real entre os portugueses», mas «entre os cidadãos», na medida em que todos os cidadãos, sejam portugueses, sejam estrangeiros, sejam apátridas, estão submetidos ao mesmíssimo regime jurídico.
Julgo que se trataria melhor dessa forma o problema, em vez de, repito, autonomizar uma questão parcelar que dificilmente pode ser considerada como tendo dignidade constitucional para ser tratada desta forma.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, temos aqui uma proposta que nos reconduz à possibilidade de reequacionar a formulação da alínea d). Creio que é uma proposta muito sugestiva e, portanto, se algum Sr. Deputado quiser pronunciar-se sobre ela, poderá também fazê-lo neste momento, como é evidente, na medida em que nada está fechado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr. Presidente, gostaria de apoiar a proposta originária e dizer que a forma como as «Tarefas fundamentais do Estado» estão desenhadas na lei fundamental — a igualdade real entre os portugueses, a preservação e valorização do património cultural português, a difusão da língua portuguesa, a resolução dos problemas nacionais — tem todo о sentido. Trata -se da primazia dos concidadãos a quem o