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9 | II Série RC - Número: 007 | 20 de Janeiro de 2011

caminho, do nosso ponto de vista, teria muito a ganhar, em termos de consolidação definitiva, se houvesse uma densificação um pouco maior do texto que está actualmente na Constituição.
Nesse sentido, não propormos que se altere o texto constitucional actualmente em vigor, que se manterá na íntegra, havendo apenas uma inversão dos direitos e deveres por deveres e direitos para que o acrescento que é proposto pelo PSD tenha, em termos gramaticais, um encaixe mais simples neste normativo. Propomos, portanto, a especificação de que, nos direitos compatíveis com a natureza das pessoas colectivas, se incluam o direito ao «nome», à «imagem» e à «reserva da sua sede e da sua comunicação», que as pessoas colectivas gozam nos termos densificados, depois, pelo direito interno.
É o que actualmente acontece, como referi, fruto de um caminho e de uma consolidação que, progressivamente, tem vindo a ser feita na legislação, na doutrina e na jurisprudência. No entanto, apesar de tudo, do nosso ponto de vista, esse caminho tem claramente a ganhar com esta clarificação através de uma consagração expressa na própria Constituição.
Em síntese, não sendo propriamente uma inovação total, trata-se da elevação a um patamar de consagração constitucional, para afastar quaisquer leituras dúbias que, por vezes, ainda existem por parte de alguns dos actores do Estado de direito relativamente ao universo de direitos compatíveis com a natureza de pessoa colectiva.
É esse o objectivo do Partido Social Democrata nesta norma, como em alguns artigos mais à frente onde a Constituição trata, mais especificamente, da densificação de alguns dos direitos e deveres das pessoas colectivas, como os relativos às comunicações, às sedes, etc. A seu tempo, quando chegarmos a esses artigos, falaremos também disso.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Oneto.

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr. Presidente, relativamente a esta proposta do PSD, gostaria de fazer uma leitura conjugada com o artigo 34.º, uma vez que estes dois artigos estão intimamente ligados.
Queria questionar o PSD sobre algumas questões suscitadas por esta ampliação e equiparação da pessoa colectiva à pessoa singular.
Num primeiro momento, porque não há só aqui uma densificação dos conceitos, há uma ampliação do que serão os direitos das pessoas colectivas relativamente às pessoas singulares. Assim, tendo em conta que a comparação que a Constituição faz é em relação à pessoa singular, ao se ampliarem os direitos das pessoas colectivas, está a subir-se o patamar de consagração constitucional da pessoa colectiva, mas também a diminuir, por equiparação, a pessoa singular em termos do que o próprio «Princípio da universalidade» pretende, que é defender os direitos e deveres da pessoa singular pelo simples facto de ela o ser. Ou seja, sendo pessoa, a Constituição diz que tem direitos e deveres pelo simples facto de o ser. No entanto, a Constituição já não o diz relativamente às pessoas colectivas e, ao fazer, como faz hoje, essa equiparação, deixa muito claro que a pessoa colectiva, sendo uma construção e uma ficção jurídica — apesar de tudo e da sua importância para a sociedade, não deixa de o ser — , terá os direitos e os deveres compatíveis com a sua natureza.
O Sr. Deputado referiu, e bem, que os direitos e deveres da pessoa colectiva se espelham, depois, ao longo da Constituição. Veja-se, por exemplo, que o legislador ordinário soube ler quais eram os direitos e os deveres compatíveis com a sua natureza e, ao nível do Código Penal, consagrou o direito ao bom nome da pessoa colectiva, considerando que é compatível com a sua natureza.
No entanto, fazendo a equiparação em absoluto e também relativamente à sua natureza, fazendo a tal densificação no artigo 34.º que o Sr. Deputado referiu e fazendo a equiparação da pessoa singular à pessoa colectiva, pergunto se o legislador ordinário estará habilitado a diferenciar, por exemplo, as buscas domiciliárias das buscas às sedes das pessoas colectivas, atendendo a que propõem que a sede também seja inviolável. Portanto, considerando a sede inviolável, o legislador ordinário vai ser obrigado a equiparar o regime da busca domiciliária ao da busca à sede de uma empresa. Assim, a busca à sede de uma pessoa colectiva só será possível através de jurisdição criminal, como se verifica hoje para a busca domiciliária, com as restrições que conhecemos relativamente aos horários, às autorizações, o que é manifestamente um retrocesso para quem, há quatro meses, andou a tratar, nomeadamente, de agilizar os meios no combate à corrupção.