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13 | II Série RC - Número: 007 | 20 de Janeiro de 2011

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Guilherme Silva não diz os apartes ao microfone e eles não ficam registados em Acta.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Se quiser, eu repito.

O Sr. Presidente: — Não vale a pena, Sr. Deputado. Fica para a próxima.
Sr.ª Deputada Isabel Oneto, queira desculpar. Tem a palavra.

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr. Presidente, quero referir duas questões que me parecem relevantes.
Em primeiro lugar, pegando no que eu tinha referido e que o Sr. Deputado Telmo Correia evidenciou, esta proposta, ao equiparar a pessoa colectiva à pessoa singular, está a subir o patamar da pessoa colectiva e a descer a «dignidade da pessoa humana», que é essencial e na qual assenta, de acordo com o artigo 1.º, toda a Constituição.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Já lá está!

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Já lá está, mas equipara. Portanto, sobe o patamar da pessoa colectiva e, ao fazê-lo, está a colocar num patamar mais baixo, porque mais acessível, a «dignidade da pessoa humana».
Sr. Deputado, o acto de comunicar é, essencialmente, humano, só da pessoa singular. Os animais também comunicam entre eles, mas a linguagem, a palavra, que é o que se pretende defender, é humana. A defesa da comunicação está na palavra dita e escrita e essa ainda é uma qualidade humana que não se estende às empresas. É difícil conseguir estender à pessoa colectiva aquilo que caracteriza, precisamente, a pessoa humana, que é o dom da palavra dita e escrita. O que é que isto significa? Significa que, já hoje, para o direito às comunicações, se defende a palavra escrita e a palavra dita. É isso que o nosso legislador faz.
Relativamente à sede e ao domicílio, Sr. Deputado, o legislador ordinário não distingue apenas as buscas domiciliárias nocturnas das outras.
O artigo 174.º do Código do Processo Penal permite que haja autorização judiciária — e não judicial — para uma busca a uma empresa, a uma pessoa colectiva. O artigo 177.º é específico para a «Busca domiciliária», mesmo durante o dia, visto que mesmo durante o dia é necessário ter protecção do domicílio, do que há de mais privado na pessoa, como, por exemplo, não ter acesso ao seu diário, que sabemos que é uma proibição de prova que as empresas, provavelmente, não têm, porque se refere à intimidade própria da pessoa humana. E mais: o regime da busca domiciliária não só está consagrado quer para o período nocturno quer para durante o dia — a distinção faz-se logo ao nível da autorização judicial para um e para outro, isto é, de dia ou de noite — como também como medida cautelar e de polícia.
Portanto, o regime é diferente, precisamente porque a natureza do sítio fechado, do espaço é diferente. O artigo 174.º permite a busca «quando houver indícios de que os objectos (») se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público», o que também se aplica às pessoas colectivas.
Aliás, Sr. Deputado, posso fazer-lhe chegar acórdãos em que, precisamente, foi feita a defesa da nulidade da prova obtida porque não havia autorização judicial para a busca à pessoa colectiva e o tribunal cita a Constituição e o Professor Gomes Canotilho para dizer que não há essa equiparação. Portanto, esses argumentos têm caído.
Ao fazer-se esta equiparação no artigo 34.º, inevitavelmente, está a dar-se uma orientação ao legislador ordinário para que equipare a sede. Mesmo ao nível do bom nome, tendo o legislador ordinário densificado o conceito de bom nome, ele não é igual, em termos de densificação, para a pessoa colectiva ou para a pessoa singular — ainda assim, é muito mais densificado para a pessoa singular do que para a pessoa colectiva.
Portanto, em meu entender, há distinções próprias da natureza da pessoa singular e da pessoa colectiva e esta proposta acaba por criar um desequilíbrio entre a pessoa singular e o que, em todo o caso e pese embora as vantagens inegáveis para a sociedade, é sempre uma construção jurídica sem alma.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.