O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série RC - Número: 007 | 20 de Janeiro de 2011

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado fez uma intervenção em tom de pergunta dirigida ao PSD. O Sr. Deputado Pedro Rodrigues, que apresentou a proposta do PSD, não está, neste momento, na sala, mas pergunto se algum Sr. Deputado do PSD quer avocar a resposta.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado José de Matos Correia.

O Sr. José de Matos Correia (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Deputado José Ribeiro, agradeço a sua questão. Embora não tenha sido eu a apresentar esta proposta, tenho muito gosto em responder-lhe.
Não se trata, evidentemente, de qualquer cativação ou do estabelecimento de uma qualquer capitis deminutio para quem tenha de decidir em função da promoção deste objectivo a tarefa fundamental do Estado.
O que está aqui em causa é uma orientação constitucional que visa delimitar a obrigação de uma gestão prudencial dos recursos.
Há aqui duas dimensões do problema: uma dimensão de princípio e uma dimensão que tem que ver com as políticas concretas. Se é certo que a nossa proposta é motivada pela dimensão de princípio, de que tem de haver uma gestão prudencial da coisa pública em todas as suas dimensões e não apenas nos aspectos que se prendem com o «desenvolvimento sustentável», porque isso tem que ver com o tal equilíbrio entre gerações e com a necessidade de não onerar excessivamente as gerações vindouras — o que, como o Sr. Deputado reconhecerá, ultrapassa, em muito, a questão do «desenvolvimento sustentável», embora tenha elementos de negação com ela — , não é menos verdade que a urgência da inclusão de uma norma desta natureza também decorre de algumas questões que têm vindo a ocorrer na sociedade portuguesa.
A verdade é que a opção por determinado tipo de políticas que sistematicamente se baseiam na ideia de diferir para um momento futuro o pagamento dos encargos presentes, onerando os exercícios orçamentais e, de um modo geral, as finanças públicas, deixa para as gerações futuras um peso e um lastro que podemos questionar se é aceitável no quadro do respeito por um princípio fundamental, como é, para nós, o princípio da solidariedade intergeracional.
No entanto, repito, não se trata de um problema de cativar coisa alguma, trata-se de estabelecer, como tarefa fundamental do Estado, a necessidade de respeitar uma gestão prudencial que tenha em conta que a solução das necessidades presentes não pode pôr em causa, sem limites, aquilo que são os direitos das gerações vindouras.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, como não registo mais inscrições, dou por concluída a discussão do artigo 9.º.
Não havendo propostas relativas ao artigo 10.º, passamos ao artigo 11.º, para o qual há uma proposta do CDS-PP. No entanto, o CDS-PP informa-me que só estará em condições de fazer a sua apresentação dentro de alguns minutos.
Assim sendo, e estando o PSD em condições de passar à discussão da proposta que tem para o artigo 12.º, vamos adiar por uns minutos a discussão do artigo 11.º e fazer, primeiro, a discussão do artigo 12.º.
Para apresentar a proposta do PSD para o n.º 2 do artigo 12.º — Princípio da universalidade, que se refere aos direitos e deveres das pessoas colectivas, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, esta proposta do PSD visa, acima de tudo, dar consagração constitucional ao que tem sido o caminho percorrido, na ordem jurídica interna, em termos de consolidação progressiva dos direitos imanentes das pessoas colectivas.
Sendo certo que, tradicionalmente, por princípio dos direitos pessoais entendemos que são os inerentes à dignidade e à pessoa humana, a verdade é que a Constituição, considerando o Estado de direito que somos, reconhece um acervo de direitos e de deveres que não tem que ver propriamente com a dignidade humana, mas com a construção jurídica das sociedades modernas, onde as pessoas colectivas são elementos essenciais de funcionamento da própria sociedade.
Tem havido um caminho mais ou menos consolidado por parte da jurisprudência e da doutrina em Portugal no sentido de densificar os direitos e deveres compatíveis com a natureza das pessoas colectivas, mas esse