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16 | II Série RC - Número: 010 | 10 de Fevereiro de 2011

O Sr. Deputado Guilherme Silva fez, como é seu hábito e com a capacidade oratória e a inteligência que todos lhe reconhecemos, uma tentativa de explicação, tanto quanto possível, deste artigo 26.º-A, mas a verdade é que, ainda assim, não fiquei esclarecido. Portanto, pergunto se me pode dar um exemplo concreto de um desses hábitos culturais ou de uma dessas diferenças que justifiquem a existência deste artigo. Ou seja, na Madeira ou noutro sítio qualquer do País, há algum hábito, prática, costume, uso de indumentária ou seja o que for que consiga explicar a utilidade efectiva deste artigo? Se me conseguir dar esse exemplo, compreenderei melhor, Sr. Deputado.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Vou convidá-lo para irmos a Barrancos!

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Guilherme Silva quer responder?

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Já respondi, Sr. Presidente. Vou convidar o Sr. Deputado Telmo Correia para irmos a Barrancos.

O Sr. Presidente: — Não sei se o convite é extensivo a toda a Comissão, ou se é apenas dirigido ao Sr. Deputado Telmo Correia»

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Então, isto ç feito para Barrancos!»

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas.

O Sr. Vitalino Canas (PS): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, começo por realçar que não fica absolutamente nada mal ao PSD/Madeira apresentar uma proposta de emenda constitucional relacionada com o direito à diferença, sabendo nós — digo-o com ironia, mas também com bonomia — o debate que existe, muitas vezes, em relação à vida política na Madeira e, até, em relação às diferenças dentro do Parlamento na Madeira, umas toleradas outras não. Assim, uma proposta de alteração constitucional que consagra o direito à diferença oriunda, justamente, do PSD/Madeira parece-me um bom sinal! Vamos ver se tem sequência.
Devo dizer, contudo, que esse problema — que, por vezes, pode ser detectado na Madeira — não é, certamente, um problema constitucional, porque a Constituição portuguesa já salvaguarda, já tutela com muita generosidade o direito à diferença. Aliás, o Sr. Deputado Guilherme Silva já referiu o princípio da igualdade, que é, no fundo, o reverso do reconhecimento do direito à diferença. Ou seja, reconhece-se que há pessoas diferentes e o princípio da igualdade visa garantir que essas diferenças não sejam objecto de discriminação positiva ou negativa. Em alguns casos, a Constituição permite a discriminação positiva, mas o princípio da igualdade é um princípio que visa evitar as discriminações positivas ou negativas resultantes de diferenças.
Portanto, logo aí, o princípio da igualdade, com a amplitude que tem na Constituição portuguesa, constitui uma salvaguarda muito importante do direito à diferença e da possibilidade de as pessoas poderem ser diferentes sem serem discriminadas por isso.
Creio, contudo, que o direito à diferença que está neste artigo 26.º-A não visa as pessoas, mas, sim, entidades, designadamente entidades regionais, locais, etc., o que faz com que, logo à partida, tenha uma objecção de ordem sistemática, porque a inserção de um preceito desta natureza, colocado entre os outros direitos pessoais e os direitos relacionados com a liberdade e a segurança (artigo 27.º), é, pelo menos, uma inserção sistemática relativamente bizarra ou incompreensível.
Em todo o caso, não é de natureza sistemática o nosso argumento principal, pois entendemos que o direito à diferença, o respeito pela identidade regional ou local, seja de natureza cultural ou ao nível dos interesses, está amplamente reconhecido pela Constituição portuguesa.
As autonomias locais e as autonomias regionais, do ponto de vista institucional, têm uma consagração que lhes permite uma defesa muito eficaz dos interesses locais próprios, designadamente dos interesses de natureza cultural. Penso, portanto, que não temos de ir mais longe no reconhecimento do direito à diferença dessas entidades, porque esse reconhecimento institucional permite-lhes, através dos seus órgãos próprios, defender os interesses locais, incluindo os de natureza cultural, mesmo os interesses minoritários — apesar da

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