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22 | II Série RC - Número: 010 | 10 de Fevereiro de 2011

excepção a este princípio de proibição da privação de liberdade que está previsto no artigo 27.º da Constituição.
Além de mais, o exemplo que o Sr. Deputado Luís Fazenda deu dos doentes portadores de Sida corresponde a uma outra situação clínica, a uma outra doença que, tendo uma natureza e uma repercussão, até do ponto de vista público, muitíssimo diferente da que teria a situação relacionada com o vírus da gripe A, caberia neste conceito que o PSD propõe.
Portanto, julgamos que é de ponderar devidamente esta questão no sentido de se encontrar uma redacção que seja rigorosamente delimitada em relação às situações verdadeiramente excepcionais que podem justificar uma excepção a este princípio de proibição da privação da liberdade, com uma certeza: a da necessidade de garantirmos que não haja qualquer retrocesso em relação a um princípio afirmado com a Constituição de 1976, por oposição ao que era uma admissão vigente no ordenamento jurídico que resultou do regime fascista que tivemos em Portugal e que permitia a privação da liberdade como uma decisão que caberia às autoridades administrativas.
Portanto, tendo presente esta delimitação, a de que, mesmo nestas situações, qualquer privação da liberdade terá de estar sempre sujeita a uma decisão judicial, julgamos que devem ser ponderadas todas as reservas numa matéria com esta importância e que pode ter esta repercussão.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Telmo Correia.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, em relação a este artigo 27.º, compreendo a preocupação expressa pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes, pois entendo que ela poderá fazer algum sentido. No entanto, também partilhamos algumas das reservas aqui manifestadas, porque com esta redacção não é claro o âmbito de aplicação desta norma — e todos nós já vimos, por parte de autoridades administrativas ou outras, exageros e preocupações que umas vezes fazem sentido, outras vezes não.
Diz o Sr. Deputado Luís Marques Guedes que existe um crivo de bom senso, que é a intervenção de autoridade judicial competente — isto partindo do pressuposto que ele existe sempre, em todas as circunstâncias. De qualquer modo, tal como está redigida, esta alteração deixa-nos algumas dúvidas, por isso gostaria de referir um ou outro aspecto que podem ser uma ajuda para encontrarmos uma melhor solução.
Em primeiro lugar, a referência que a Sr.ª Deputada Isabel Oneto fez à quarentena pareceu-me útil, porque a ideia de quarentena é, de alguma forma, mais perceptível, porque é limitada no tempo e tem, sobretudo, a característica de uma certa excepcionalidade.
É muito importante deixar dito, o que já foi feito, que esta medida teria de ter uma aplicação absolutamente excepcional, em circunstâncias inusuais e com uma duração limitada, aspectos que não resultam claros na redacção proposta pelo PSD. É por isso que entendo que, nos termos em que é apresentada, esta proposta pode chocar com a matéria básica e fundamental dos direitos, liberdades e garantias.

O Sr. Presidente: — Estão inscritos os Srs. Deputados Luís Marques Guedes e Isabel Oneto. Como o Sr. Deputado Luís Marques Guedes é proponente e quererá, porventura, responder a objecções, talvez seja melhor dar a palavra, em primeiro lugar, à Sr.ª Deputada Isabel Oneto.
Faça favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr. Presidente, a propósito da ideia de quarentena, apenas queria acrescentar a seguinte questão: a quarentena pode ocorrer num espaço que não seja propriamente um internamento compulsivo; uma situação de perigo para a saúde pública pode implicar, por exemplo, a não frequência de determinados locais ou a obrigação de permanência na habitação, por analogia.
Portanto, mesmo em caso de perigo para a saúde pública, há medidas graduadas e só em último recurso é que se poderá perspectivar o internamento compulsivo.
Entendemos a necessidade desta norma, mas teremos de graduar estas situações de forma a possibilitar ao legislador ordinário instrumentos que possa utilizar na justa medida em que queremos também salvaguardar o direito à liberdade e à segurança. Para tanto, procuraremos melhorar o conteúdo desta proposta.

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