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Artigo 35•o

F...]

Artigo 39.°

Entidade arbitral pam a comunicacäo social

3 — A informätica não pode ser utilizada para

tratarnento de dados referentes a convicçoes fllosd

ficas ou poifticas, filiaçäo partidaria ou sindical, fd

religiosa, vida privada ou ongern thica, salvo con

sentimento pessoal expresso daqueles a quern os

dados respeitam e sem prejuizo do n° 2, ou quando

se trate do processarnento de dados estatfsticos näo

individualmente identificáveis.

7 (Niimero novo.) — As disposiçoes do presente

artigo são aplicáveis, nos termos da lei, aos flchei

ros manuals.

Artigo 37°

2—0 exercfcio destes direitos não pode ser mipedido ou lirnitado por qualquer fonna de constran

girnento ou censura.

A flrn de assegurar o normal exercIcio dos direl

tos de antena, de rectificacao, de resposta e de rdpli

capolItica,.uma entidade arbitral constituIda por urn

magistrado judicial designado pelo Conseiho Supe

nor da Magistratura, de entre juizes em efectividade

de funçoes, decidirá as queixas que ihe foram apre

sentadas, corn eflcácia executdria imediata, sem pre

juizo do direito de recurso para os tribunais, nos

termos dà lei.Artigo 40.°

2 — Os partidos politicos representados na

Assembleia da Repilbilca tern direito, nos termos da

Iei, a tempos de antena no serviço piIblico de radio

e televisão, a ratear de acordo corn a sua represen

tatividade, bern como o direito de resposta e de rd

plica politica as declaracoes poilticas do Governo de

duraçao e relevo iguais aos dos tempos de antena e

dan declaraçöes do Governo, de iguais direitos go

zando os partidos representados nas assernbleias

legislativas regionais.

Artigo 38.°

1...]

Artigo 48.°

1—2— A liberdade de .imprensa implica:

a) A liberdade de expressão e criaçäo. os jor

nalistas e colaboradores literárjos, bern

como a intervençao dos primeiros na orien

taçao editorial dos respectivos drgãos de

comunicação social, salvo quando tiverern

natureza doutrinária ou confessional.

3—A id assegura as liberdades e direitos pre

vistos no nilmero anterior, bern como, corn carécter

genérico, a divuigaçao da titularidade e dos meios

de flnanciamento dos drgãos de comunicaçao social.

4—5—0 Estado assegura a existência e o funciona

mento de urn serviço pdblico de radio e de televi

são, através de .estaçoes emissoras piiblicas, dotadas

de órgaos de gestão independentes do poder politico

e abrangendo, em condiçoes de igualdade, todo o

território nacional.

1—2 (Nilmero novo.) — A lei define o regime de

acesso aos cargos polfticos corn vista a promover urn

equilibrio justo de participacão entre hornens e mu

Iheres.3— (Actual n.° 2.)

Artigo 51.0

F...]

5 (Nilmero novo.) — Os partidos politicos devern

reger-se pelos princIpios da transparCncia, da orga

nizaçAo e da gestao democréticas, corn o direito de

participacao de todos os seus rnernbros.

6 (Nilnzero novo.) — Os partidos politicos devern

tornar ptiblico o seu patrimdnio, bern corno a origem

e a afectação dos seus recursos.

Artigo 52.°

F...]

7—As estaçoes emissoras de radio e televisão so

podern funcionar mediante licença, a conferir por

concurso piiblico, nos termos da lei, a qual estabele

cerá o regime do audiovisual e a respectiva instán

cia reguladora a qual competirá assegurar a possibilidade dc expressâo e confronto dna diversas correntes

de opiniäo, fiscalizar o cuxuprimento das obngaçoes

de serviço pdblico e participar no processo de licen

cianlento dan estaçöes ernissoras.

3— E conferido a todos, pessoalmente ou atravdsde associaçoes dc defesa dos interesses em causa, 0

direito de acção popular nos casos e terrnos previs

tos na Id, nomeadamente o direito de promover a

prevencäo, a cessação ou a perseguicão judicial dan

infracçöes. contra a saüde ptiblica, os direitos dos

consumidores, a qualidade de vida, a preservação do

ambiente e do patrimdnio cultural, on contra direi

tos fundamentals constitucionalmente protegidos, bern

JOSEPARATA NY 24!’.’I DO 1MAR10 DA ASSFMBLFJA DA R

F.PUHUCA