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• dos a que se refere a alfnea j), exclufdas as questöes• relativas a paz e a rectificacao de fronteiras, berncomo no artigo 167.°, corn .excepçao da referida naalea i).

9— 0 referendo so tern efeito vinculativo quando nele tenham participado, pelo menos, metade doseleitores inscritos.

Artigo 120.°

3 (Nilmero novo.) — Os titulares de cargos politicos são obrigados a tornar ptiblico o seu patrirndnio,os seus rendirnentos e interesses, nas formas e cornas consequências que a lei determinar.

4— (Actual n.° 3.)

Artigo 127.°

I — As candidaturas para Presidente da RepOblica são propostas por urn rnInimo de 10 000 e’ urn.máxirno de 15 000 cidadäos eleitores.

Artigo 129.°

2 — Se nenhum dos candidatos obtiver este nOmero de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio nodécimo quarto dia subsequente ao da primeira votaçao.

Artigo 152°

4 (NOmero novo.) — Sern prejuizo do disposto noartigo 1 16.°, n.° 6 (novo) a Id pode distinguir entrecfrculos de apurarnento dos mandatos a atribuir acada lista e circunscriçoes uninominais de candidatura.

Artigo 154.°

1 — As candidaturas são apresentadas, nos termosda lei, pelos partidos-poifticos, isoladamente ou emcoligaçao, podendo as listas integrar cidadAos nãoinscritos nos respectivos partidos, bern como porgrupos de cidadAos eleitorès recenseados nos respectivos cfrculos.

Artigo 159.°

b) Apresenar projectos de lei ou de resoluçaoç propostas de deliberaçAo e suscitar o respectivo agendamento.

Artigo 165.°

1...]

I —(Actual corpodo artigo.)

Artigo 135.°-A

Autoamnia adininistrativa e financeira

Os serviços de apoio do Presidente da ReptiblicadispOem de autonomia organizativa, administrativa efinanceirä nos termos da lei.

Artigo 136.°

Compete ao Presidente da RepOblica, relativaniente a outros Orgaos: V

m) Nomear e •exonerar, sob proposta do Governo, o Presidente do Tribunal de Contas, oProcurador-Geral da Repdblica e o Governador do Banco de Portugal.

Artigo 145.°

e) Os presidentes das assembleias legislativasregionais.

d) Tomar as contas do Estado e das demaisentidades piiblicas que a lei determinar, asquais serão apresentadas ate 31 de Dczembro do ano subsequente, corn o parecer doTribunal de Contas e os demais elementostiecessérios a sua apreciacao;

f) (Al(nea nova.) Aprovar recornendaçoes aoGoverno;

2— A lei estabelece os termos e as condiçöes emque a Assembleia da Repiiblica tern acesso a documentos e informacoes classificados como segredode Estado.

Artigo 166.°

Compete a Assembleia da RepOblica:

g) (Aimnea nova.) Pronunciar-se sobre as propostas de actos cornunitOrios que devam vigorar na ordern interna portuguesa, as qualsdevem ser-Ihe transmitidas logo que apresentadas ao- rgäo competente para. a suaaprovacao; •

137 DE NOVEMBRO DE 1994