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Artigo 261.°

A junta regional é o drgão colegial executivo da

regiäo, tendo por presidente o priineiro candidato da

lista mais votada para a assembleia regional.

Artigo 270.°

1 — A lei pode estabelecer restriçöes ao exercI

cio dos direitos de expressão, reunião, manifestaçao,

associacao e peticão colectiva e a capacidade eleitoral passiva dos niilitares dos quadros permanèntes em

serviço efectivo na estrita medida das exigências das

suas funçoes próprias.2— A lei pode ainda, nos mesmos termos, esta

belecer resthçes ao exercicio de direitos previstos

no nürnero anterior a agentes das forcas de segurança.

Artigo 272.°

I:...]

4—A lei fixa o regime das forças de segurança,

sendo a organizacão de cada uma delas dnica para

todo o territdrio nacional, scm prejufzo cia possibili

dade de criacao de corpos municipais de policia.

Artigo 275.°

1—2— As Forcas Armadas compöem-se exciusiva

mente de cidadãos portugueses e a sua organização,

dnica para todo o território nacional, baseia-se no

serviço militar. -

5 — As. Forças Armadas podem colaborar, nos

termos da lei, em tarefas relacionadas corn a satisfa

çao de necessidades básicas, corn a meihoria da qua

lidade de vida das populacoes e em outras activida

des de proteccão civil, inclusivamente em situacöes

de calamidade piiblica que não justifiquem a suspen

são do exercfcio de direitos.

Artigo 276.°

[...]

1—2—0 servico militar tern a natureza, a forma e

a duração que a lei prescrever.

3 — Os que, vinculados a prestação de servicomilitar, forem considerados inaptos para o serviço

militar armado, prestarão servico militar não armado

ou serviço cIvico adequados a sua situação.4— Os objectores de consciência a serviço miii-

tar que devam prestar, prestarao servico cIvico de

duracao e penosidade equivalentes as do servico

militar armado.

6— Nenhum cidadäo pode conservar nern obter

emprego do Estado on de outra entidade pdblica se

deixar de cumprir os de’veres militares ou de servico

civico a que se encontre obrigado.

7— Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua

colocação, nos seus benefIcios sociais ou no seu

emprego permanente por virtude do cumprimento de

serviço militar ou de serviço civico a que se encon

tre obrigado.

Artigo 278.°

4—Urn quinto dos Deputados a Assembleia ciaRepiiblica ou dos deputados a cada urna das

assembleias legislativas regionais em efectividade de

funçöes pode requerer a apreciacão preventiva cia

constitucionalidade de normas constantes do regimen-

to da respectiva assembleia no prazo de oito dias a

contar da sua votação final.5—(Actual n.°4.)6—(Acrualn.°5.)7—(Actualn.°6.)8 — (Actual n.° 7.)9—(Actual n.°8.)

Artigo 281.°

1—2—

g) Os Ministros da Reptiblica, as assembleias

legislativas regionais, os presidentes das

assembleias legislativas regionais, os presi

dentes dos govemos regionais ou urn déci

mo dos deputados a respectiva assembleialegislativa regional, quando o pedido dc

declaracão de inconstitucionalidade se fun

dar em violacao de direitos das Regiöes

Autónomas ou tiver por objecto norma

constante de diploma regional, ou o pedido

de declaracao de ilegalidade se fundar em

violação do estatuto da respectiva região ou

de id geral da Repüblica.

(Nova almnea.)h) Urn nilmero de cidadãos eleitores não infe

rior a 5000.

Artigo 283.° -

1 — A requerimento do Presidente da Repciblica,

do Provedor de Justiça, de urn ddcimo dos Deputa

dos a Assembleia da Reptiblica em efectividade defunçoes, de cidadaos eleitores em ntirnero não infe

rior a. 5000 ou, corn fundamento em violação de

direitos das Regiöes Autdnomas, dos presidentes das

assembleias legislativas regionais, o Tribunal Cons-

18SEPARATA N. 24IV1 DO DIARJO DA ASSEMBL€M DA REPCIBUC

A