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3 — Aplica-se. a assernbleia legislativa regional, erespectivos grupos parlamentares, corn as necessárias adaptaç&s, o disposto nos artigos 178.°, 181.0 e182.°, corn excepcäo do disposto nas almneas e) e f)do n.° 3 e a.° 4, bern como:nos artigos 183.° e 184.°

4— Aplica-se ainda a assembleia iegislativa regional o disposto no (novo) n.° 4 do artigo 170.°,sendo de 2000 o mirnero mmnirno de subscritoresrecenseados na região.

Artigo 239.°

As atribuiçöes e a organização das autarquias locais, bern como a competência dos seus órgaos, serão reguladas por lei, de hartuonia corn a principioda descentralizacAo administrativa e financeira.

Artigo 240.°

[...]

3 — As receitas prdprias das autarquias locals incluem obrigatoriamente as provenientes da gestAo doseu patrirndnio, as cobradas por serviços utilizados,prestados directamente ou atravds de terceiros, asprovenientes dos impostos aütkquicos e da participacäo nos impostos nacionais e as transferidas doOrçamento de Estado.

Artigo 241.°

3 — 0 drgäo executivo é constituldo por urn nilmero de membros estabelecido na iei, mediante proposta do cidadão que encabeça a lista mais votadana eleiçao da assernbieia da respectiva autarquia, quepresidirá.

4 — A designaçao do drgäo executivo pelaassembleia, de entre os seus membros, depende danão aprovacäo, por rnaioria de dois tercos dos membros da assembleia directarnente eleitos e emefectividade de funçöes, de moção de censura subscrita por urn nilrnero nAo inferior a urn quarto dosmembros da assembleia, indicando em alternativaiguai nilmero de rnernbros.

5— A assernbleia pode deliberar ainda a recornposicAo do executivo, sob proposta devidarnente fundamentada do presidente eleito, a qual so se considerará aprovada se obtiver a maioria absoluta dosvotos dos membros directamente eleitos em efectividade de funçöes.

Artigo 241.°-A

Consultas directas aos ckladãos eleitores

As autarquias locals podern efectuar consultas di-.rectas aos cidadãos eleitores recenseados na respec

tiva area, por voto secreto, sobre matdrias inclufdasna sua competencia, nos casos, nos termos e corn aeflcácia que a lei estabelecer.

(Este artigo pode ocupar o lugar do artigo 230. ‘cuja extinçao se propôe, corn a necessáriarenumeracao.)

I — A assembieia de freguesia d o Orgâodeliberativo da freguesia competindo-ihe exercer asatribuiçöes estabelecidas na Ici, e tendo designadamente competência para a aprovacâo do piano e doorcarnento.

2— (Este namero deve ser suprimido por passara decorrer do princIpio geral constante do artigo 116.°, ?L° 5, passando a n.° 2 a actual n.° 3.)

•Artigo 247.°

1 — A junta de freguesia é o OrgAo executivocolegial da freguesia.• 2— (‘Actual n.° 2.)

Artigo 251.°

I — A assembleia municipal d o 6rgo deliberativo do rnuniclpio, competindo-ihe exercer as atribuiçöes estabelecidas na iei, competindo-Ihe designadamente aprovar o piano e o orçarnento, bern como osregulamentos rnunicipais.

2—(Actual corpo do artigo 251.°)

Artigo 252.°

A câmara rnunicipal é o Orgao . executivo colegiaido rnunicfpio, tendo por presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assernbleia municipal.

Artigo 256.°

A instituicäo em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei e depende da Iei,prevista no artigo anterior e do voto favorável, cxpresso em consulta directa, dos cidadäos eleitoresrecenseados na respectiva area regional.

Artigo 258.°

As regiöes administrativas eiaborarn pianos regionais e participarn na elaboraçao dos pianos nacionais nos termos previstos no artigo 92.°

Artigo 234.°

Artigo 246.°

7 OE NOVEMBRO DE 199417