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[As actuais aimneas g), h) e i) passam aalIneas h), 1) e j).j

1) Pronunciar-se, mediante audiçao parlarnentar, sobre a designaçäo dos directores dosservicos de iuformaçäo do Sistema de Informaçöes cia Repdblica.

Artigo 167.°

m) (Esta alinea deve ser eliminada.)

p) Restriçöes ao exercIcio de direitos por miiitares e agentes dos quadros permanentes em

• serviço efectivo, bern como por agentes dasforcas de segurança;

(Novas ailneas a reordenar em funçaodas actuais:)

q) Estatutó das autarquias locals, incluindo oregime das finanças locals;

r) Regime do désignaçäo dos membros dosdrgäos institucionais da TJniäo Europeia aindicar pelo Estado Português, quando ou naparte em que tal regime não decorra directamente do direito comunitário;

s) Regime do Sistema de Informaçoes cia Repdblica e do Segredo de Estado;

t) Regime geral de elaboraçäo e organizaçaodos Orçamentos do Estado, das RegiöesAutdnornas e das autarquias locals;

u) Criaçao de irnpQstos e sistema fiscal e regime geial das taxas e demais contribuiçoesfinanceiras a favor de entidades pilbilcas;

v) Regime jurfdico dos sfmbolos nacionais.

Artigo 168.°

(Ailneas actuais a eliminar por transferência parao artigo 167.°:)

AlInea i•);Alinea p);AlInea r);Ailnea s).

Artigo 169.°

2— Revestem a forma de lei orgânica os actosprevistos nas actuais aitneas a), b), c), d), e), I), h) ej) e nas (novas) alIneas r), s) e t) do artigo 167.°

Artigo 170.°

1...]

1 — A iniciativa da id e do referendo compete aosDeputados, aos grupos parlamentares, ao Governo ea grupos de cidadaos eleitores, competindo a inicia

tiva cia lei, no respeitante as Regiöes Autónomas, asrespectivas assembleias legislativas regionais;

2 — Os Deputados, os grupos parlamentares, asassembleias legisiativas regionais e Os grupos de cidadãos eleitores näo podem apresentar prtijectos delei ou propostas cle alteraçao que en’oivam, no anoecondmico em curso, aumento das despesas ou diminuiçao das receitas do Estado previstas no Orçamento.

3 — Os Deputados, os grupos parlamentares e osgrupos de cidadAos eleitores não podem apresentar *projectos de referendo que envolvam, no ano econdmico em curso, aumento das despesas ou diminui

• ção das receitas do Estado previstas no Orcamento..4 (Nilmero novo.) —A iniciativa legislativa de

cidadeos 6 assumida por urn nilmero de subscritoresnão inferior a 10 000, devendo ser apreciada em prazo não superior a seis meses.

4, 5, 6, 7 e 8— (Estes námeros passain a 5, 6,• 7,8e9.)

Artigo 171.°

6 -— As disposiçöes das leis que r.eguiam as matérias referidas nos n.’ 1, 2 e 4 do artigo 152.° e naalInea p) do artigo 167.° carecem de aprovação pormaioria de dóis tercos dos Deputados presentes desde que superior a maioria dos Deputados em efectividade de funcoes.

Artigo 172.°

6—Os processos de apreciacao parlarnentar dedecretos-leis gozam de prioridade, nos termos doRegirnento.

Ariigo 179.°

2—0 Governo e os grupos parlamentares podernsolicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.

Artigo 180.°

[.1

2— Serão marcadas reuniöes em que os membrosdo Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esciarecimento dos Deputados,forrnuiadas oralmente, as quais se realizarão corn aperiodicidade minima fixada no Regimento e emdatas a estabelecer por acordo corn o Governo.

3— As coinissöes podem solicitar e obter a participaçao nos seus trabaihos de membros do Governo e de titulares de altos cargos da AdministraçãoPdblica.

14 SEPARATA N. 241V1 DODIARIODA ASSEMBLEIA DA REPUBUCA