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vo promover o crescirnento econdrnico, o desenvolvimento harmonio

so desectores e regioes,

a justa re

partiçao individual e regio

nal do produto nacional, a

coordenaçaoda politica

económica corn as politica

s

social, educacionale cultural, a preservacäo dos equi

Ubrios ecologicos, a defesa do ambiente e a qualida

de de vida do povo portiigues.

Artigo 92.°

1...]

I — Os pianos de desenvolvirnento econdrnico esocial de m6dio prazo, e o piano anual, que tern asua expressão financeira no Orçarnento do Estado çcontdm as orientaçöes fundarnentais dos pianossectorials e regionais, a aprovar no desenvolvirnentoda politica económica, são elaborados pelo Governode acordo corn a lei das grandes opçöes.

2 (Namero novo.) Os pianos de desenvolvirnen

to regional são elaborados pelas jüntas iegionais, tra

duzem as opçoes dos pianos regionais e cóncretizarnOs contratos-progrania estabelecidos entre a administraçäo central e a administração regional.

V

Artigo 930

e) (Ailnea nova.) As transferncias deV verbaspara as Regi&s Autdnornas e as autarquias

V

locals;

Artigo 115.°V

V

2—As leis e Os decretos-leis tern igual valor, semprejuizo da sua subordinacao as leis de valor reforçado.

3 — Tern valor reforçado, para além das leis orgânicas, das leis de base, das leis de autorizaçãolegislativa, as leis que, por força da Constituiçao,sejarn urn pressuposto normativo necessário de ontras leis ou por outras leis devam ser respeitadas.

4—(Actual fl.0 3.)5—(Actualn.°4.)

V

6—(Actual n.° 5.)V

V

7— A regulanientaçao das leis V aprovadas pelaAssembleia da Repiiblica sobre matdrias daVsua cornpetCncia exciusiva d feita por decreto-iei.

8__ (Actual n.° 6.) V9— (Actual n.° 7.)

[...1Artigo 116.°

3 (Na novo.) — Compete as assembieias regionais aprovar as opçoes do piano regional e apreCiar Os respectivos reiatdnos de execução.

Artigo 106.°...

I:...]

1 —0 sistema fiscal visa a satisfaçao das necessidades financeiras do Estado, das Regiöes Aut6no-

mas, das autarquias locals e outras entidades pdblicas, urna Vrepartição justa dos rendirnentos e dariqueza e . a correcç

ão de comportamentos corn irn

pacto negativosobre. o ambiente..

2—3 (Narn novo.) — As. autarquias locals podem

lançar imposto autárquicos, nostermos da iei, a qual

estabelece os respectivos

elernentos essenciais, bern

corno as garantias dos contribuintes. -4 (Nimero novo.) — A lei fiscal näo pode ser

aplicada retroactivamente, scm prejufzo de os impos

tos directos poderem incidir sobre os rendirnentos doano anterior.

5 — (Actual n.° .3.)

Artigo 109.°

5— E reconhecido aos cidadãos eleitores recenseados nos respectivos cfrculos o direito de proporem listas as e1eiçes para a Assembleia da Repdblica, para as assembleias legislativás regionais e paraos drgaos de poder local, nos termos da lei.

6 e seguintes — (Os actuals n.° 5, 6 e 7 passaman.°’6,7e8.)

-r

VArtigo 117.°

[...]

1—V 2.— E reconhecido as minorias o direito de oposi

ção democrática nos termos da Constituiçao e da iei.3— .-.

Artigo 118.°

[...

1 — Os cidadäos eleitores recenseados no territdrio nacional podem ser chainados a pronunciar-sedirectarnente, a tftulo vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidenie da Repiiblica, mcdi-ante proposta da Assembleia da Reptiblica ou doGoverno em rnatdrias das respectivas competências,ou peticao subscrita por 50000 eleitores, nos casos

e termos previstos na lei.

V 3 — São exciuldas do ârnbito do referendo desig.nadamente as aiteracoes a Constituicao, as questoese os actos de contetido orçamentai, tributário oufinanceiro, ressalvadas as matérias previstas no artigo 164.° da Constituiçao, corn excepcão das questöesque devam ser objecto dan convençöes e dos trata

3—A proposta de Orçamento é acompanhada derelatdrios sobre:

12 SEPARATA N. 24!VT DO DIARIO DA ASSEMBLEKA DA REPOBUCA