O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

como de requerer para o lesado Cu lesados a correspondente indernnizaçao.

Artigo 60.°

3 — As associaçöes de consunzidores e as cooperativas de consurno tern direito, nos tennos da lei,ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questoes que digam respeito a defesa dos consuniidores,bern como o direito de acção cu intervencao processual em defesa dos seus associados ou de interessescolectivos ou difusos.

Artigo 63°

[...1

5 (Nimero nova.) —0 Estado garante urn rendimento rninirno aos cidadãos e as familias que delenão disponham, na forma, do montañte e nos demaistermos da lei.

6—(Actual n.°5)

Artigo 66.°

Artigo 72.°

[...]

2— As poifticas para a terceira idade englobammedidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar as pessoas idosas o respeitodos seus côncidadãos, bern como oportunidades derealizaçao pessoal atravds de uma participação activa na vida da sociedade.

Artigo 73.°

2—0 Estado promove a democratizaçao da educacao e da formacao e as demais condiçoes para aeducaçao, realizada atravs da escola e de outrosmeios formativos, contribua para o desenvolvimentoda personalidade e para a inserçäo profissional epromova o respeito pelos direitos humanos, a educaçäo para a cidadania, o progresso social e a participaçao democrática na vida colectiva.

Artigo 740

2—

a) Promover o desenvolvimento sustentável,prevenir e controlar a poluiçao C OS seusefeitos e as formas prejudiciais de erosão;

e) (Ailnea nova.) Desenvolver uma pedagogiacivica de respeito pela natureza, pelos equilibrios naturals e pela biodiversidade;

f) (Alinea nova.) Defender a preservaçäo dosecossistemas, do património genetico e dabiodiversidade, combater os desperdfcios epromover práticas de reduçäo, reutilizaçäoe de reciciagem, bern como estudos deimpacte ambiental;

g) (Ailnea nova.) Adoptar urna polItica defloresta4ão diversfficada, numa perspectiva deuso mtiltiplo e assegurar a prevençao de factores de rarefacçao e degradação da floresta.

Artigo 69.°

2 — As criancas, particularmente ds órfaos C 05abandonados ou em risco, tern direito a especial protecção da sociedade e do Estado contra todas s formas de discrirninaçao e de opressão e contra o exercicio abusivo da autoridade na famflia e nas demaisinstituiçOes.

3 (Nilmero novo.) — Incumbe designadamente aoEstado para protecçao de criancas órfãs, abandonadas ou em risco:

a) Assegurar o seu acolhimento em meio familiar, ou subsidiariamente em estabelecimento adequado;

b) Estimular a sua adopcao.

3—

b) Criar urn sistema pliblico de educacao pré-escolar, universal e gratuita;

Artigo 76.°,

2—As universidades e outras instituiçoes de ensino superior gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, cientffica, pedagdgica, administrativa e financeira, sem prejiifzo de adequada ivaliacaoda qualidade do ensino.

3—A lei assegura, em todas as instituiçOes .deensino superior, a autonomia dos órgaos cientificose pedagdgicos perante OS restantes drgãos.

Artigo 790

3 (Nimero nova.) —0 Estado apoia as associaçOes e colectividades desportivas na sua missão deconcretizacao do acesso a cultura fIsica e ao des-porto.

Artigo 91.°

Os pianos de desenvolvhnento econórnico e social, e de desenvolvimento regional, tern por objecti

7 CE NOVEMBRO CE t994 11