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Artigo 181.°

5—As cornissöes parlamentares de inqudrito gozam de poderes de iñvestigacao prdprios das autoridades judiciárias e o respectivo relatório final, contendo as conclusöes a que tiverem chegado, deve seraprovado, por maioria de dois tercos dos seus mernbros. corn direito a justificação do voto.

7 (Nilmero novo.) — Nas reuniôes das comiss&sem que se discutam e votem propostas legislativasoriundas de região autónoma, pode participar, semvoto, urna delegação da assembleia legislativa regional respectiva, nos termos do Regimento.

Artigo 182.°

[...)

3 — Compete a Comissäo Perinanente:a) Vigiar pelo cuinprimento da Constituicão e

das leis, acompanbar e apreciar os actos doGoverno e da Administração;

Artigo 183.°

1 — Os Deputados eleitos por cada partido oucohgaçäo de partidos, bern como os eleitos em ustas de cidadãos eleitores, podem constituir-se emgrupo parlanientar.

2—

c) Provocar, corn a presenca e intervenção doPrimeiro-Ministro, on de outros membros doGoverno, a cujo departarnento a matériarespeite, o esclarecimento de questoes deinteresse ptiblico actual e urgente, nos termos do Regimento;

d) [Actual alinea c)J;e) [Actual alinea d)];f) [Actual almnea e)J;

g) [Actual al(nea DI;h) [Actual alInea g)J;i) [Actual ailnea h)];j) [Actual ailnea i)];

Artigo 190.°

2—0 Primeiro-Ministro é, porém, nomeado peloPresidente da Repiblica de acordo corn a indicaçaoda Assernbleia da Repdblica, no caso previsto naallneaj) do a.° I do artigo 198.°

3 — (Texto do actual n.° 2.)

Artigo 195.°

1 —0 programa do Governo 6 submetido a apreciaçao da Assernbleia da Repdblica, através de uma

declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máxirnode dez dias apds a sua nomeação, salvo no caso deesta ter ocorrido nos ternios da nova aimnea e) don.° 1 do artigo 198.°

3 —0 debate näo pode exceder três dias e ate aoseu encerramento pode qualquer grupo parlarnentarpropor uma moçao de censura ou o Governo solicitar a aprovaçao de urn voto de conflança.

4— (Eliminado.)

Artigo 197.°

1 — A Assembleia th Repdblica pode votar moçöes de censura ao Governo por iniciativa de urnquarto dos Deputados em efectividade de funçöes oude qualquer Grupo Parlamentar.

3 (Nilmero novo.) — As moçöes de censura devemem todos’ os casos corner a indicaçao de urn candidato a Prirneiro-Ministro, ser acompanhadas de urnprograrna de Governo e ser votadas conjuntamentecorn essa indicaçao e esse programa.

4—(Actualn.°3.)5 (Nimero novo.) — As rnoçOes de censura apre

sentadas quando da aprecuiçAo do Programa de Governo näo contam parao efeito do disposto no n.° 4.

Artigo 198.°

1—

d) (Esta alinea deve ser eli,ninada, se vier aser aprovada a proposta a que se referem,

do artigo 19O. e os n.°3 1 e 2 doartigo 195.°)

Artigo 208.°

F...]

As decisöes dos tribunals säo devidamente fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei, eobrigatorianiente sempre que afectem direitos ou interesses juridicamente protegidos.

Artigo 210.°-A

Patrocinlo forense

0 exercIcio do patrocfnio forense pelos advogados 6 elemento essencial cia administmção da justiça, gozando estes das imunidades necessárias aoexercfcio do mandato, nos termos da Id.

Artigo 211.°

[...]

1—

d) (Eliminar a alinea.)

7 DE NOVEMBRO DE 1994 15