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blica, reconduzindo a actividade parlarnentar nesta area afunço essencial de controlo do crescirnento da receita

ptiblica.Em suma, foi preocupação fundamental que a revisão

da parte económica da Constituiçäo consagre inequivoca

mente uma ordêm econóinica de mercado, corn preocupa

çöes de solidariedade, que constitua uma base real de

confiança para os cidadios e para os agentes económios,

tendo em atencao as• necessidades de desenvolvimento e

de modernizaçao da economia portuguesa.Quanto a parte polftica da Constituiçao, o presente pro

jecto contm uma reforma profunda do sistema politico,

inspirada por principios fundamentais, como sejam:

A rnaior participacao dos cidadäos no processo polL

tico;A aproximacao entre eleitos e eleitores e a maior

responsabilizaçao dos primeiros perante Os segun

dos;A defesa da estabilidade do funcionamento das ins

tituices dernocráticas.

Assegura-se o alargarnento da participação dos cidadãos

no processo politico ao permitir a existéncia de candida

turas independentes aos vários órgãos do poder politico,

enquanto simultaneamente a possibilidade de recurso ao

referendo ou a consultas directa aos cidadãos 6 alargada.

Ao consagrar urn sistema eleitoral misto, em que se

introduzem cfrculos de eleição maioritária, moderando, no

entanto, esta proposta corn a criacão de urn circulo eleito

ral nacional e evitando, assim, as distorçöes proprias dos

sisternas maioritários puros, cia-se resposta a nina das

maiores necessidades do nosso actual sistema politico: a

aproximacâo entre os eleitos e os eleitores. Este objectivo

6 ainda complernentado por várias. alteracoes avançadas

corn o claro intuito de exigir urna maior responsabilizacão

no exercicio de funcoes polfticas.Procura ainda o presente projecto tornar maia efectiva

a estabilidade das instituiçoes politicas ao, designadamente,

delirnitar o poder de dissolucão da Assembleia cia Repil

blica.Por iiltimo, importa referir ser objectivo do CDS-PP a

constitucionalização de aspectos fundamentais de defesa da

soberania nacional, no quadro da participaçao de Portugal

em organizaçoes internacionais e especificamente na Uniao

Europeia.0 CDS-PP Partido Popular apiesenta urn projecto de

revisão constitucional em que o alcance dan alteraçöes e

as existências de rnodificaçöes substanciais sustentam o seu

desejo de que a Constituição da Reptiblica Portuguesa seja

urn traço de união de todos os portugueses, estável e du

radouro.Fá-lo, inspirado pelos seus valores politicos e corn os

olhos postos no futuro de PortugaL Nestes termos, os

deputados abaixo assinados, do Grupo Parlarnentar do

CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.” E suprimido o pre8mbulo da ConstituiçAo aReptiblica Portuguesa.

Art. 2.° São suprirnidos os artigos39.0, 54., 68.°, 90.°,

97° 98.”, 153.”, 155.”, 206.°, 207.”, 208.”, 230.”, 248.”, 263.’,

264.° e 265.” da Constituiçao cia Reptiblica Portuguesa.

Art. 3.° São alterados os artigos 2.°, 9.”, 10.°, 13.°, 24.°,

46.”, 53.”, 55.°, 57.”, 58.”, 59.°, 63.”, 64.”, 65.”, 67.°, 70.°,

• 72.°, 73.°, 74•0, 75•, 76.°, 78.”, 80.0, 81.0, 106.0, 107.0,

109.°, 111.”, 116.”, 118.”, 124.°, 129.”, 136.”, 139.”, 151.°,

152.°, 154.°, 162.°, 163.”, 164.”, 165.°, 166.”, 167.”, 168.”,

169° 171° 179°, 1810 182° 183°, 200°, 205.0 210°

212.°, 217.°, 220.°, 221.°, 231.°, 233.”, 241.°, 246.°, 252.°,

255.”, 260.”, 288.”, 296.” e 297.” cia Constituição cia Repti

blica Portuguesa.Art. 4.” São aditados a Constituiçao da Repiiblica Por

tuguesa’os artigos 5.°-A, 7.°-A, 221 .°-A e 290.°-A.

Art. 5.” 0 capftulo iv (Ministdrio Pdblico) do titulo v

(Tribunals) cia parte m (Organizacão do poder polIticQ) da

Constituiçao da Repiiblica Portuguesa passa a constituir o

tftulo vi da’ mesma parte m.Art. 6.° 0 artigo 40.° da Constituiçao da Repdblica

Portuguesa (Direitos de antena, resposta e rdplica polfti

ca), colocado sistematicamente no capftulo i (Direitos, li

berdades e garantias pessoais) do tftulo ii da Constituicao,

passa, corn as alteraçöes constantes do presente diploma,

para o capftulo n (I)ireitos, liberdades e garantais de par

ticipaçäo polItica) do mesmo tftulo corno artigo 51 .°-A.

Art. 7.” E a seguinte a redacção constante dos artigosalterados ou aditados da e a Constituição da RepdblicaPortuguesa:

PrincIplos fundamentals

Artigo 2.”

Estado de direito democrático

A Repiiblica Portuguesa ci urn Estado de direito

democrático, baseado na soberania popular, no

pluralismo de exprçssao e organização poiftica de

rnocráticas e no respeito e na garantia de efectivaçao

dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa

humana.

Artigo 5.°-A

Lfngua oficial

A lingua oficial da Repdblica é o Português.

Artigo 7.°-A

Uniio Europela

Portugal participa na União Europeia corn base

nos tratados que a rege e que assinou corn os outros

Estados soberanos que escoiheram livremente exer

cer em comum algümas dan suas competências, em

condiçoes de reciprocidade e corn respeito pelo prin

cfpio cia subsidiariedade.

Artigo 90

rarefas fundamentals do Estado

São tarefas fundamentals do Estado:

a)

b)c)d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida

do povo e a igualdade real entre os Portu

gueses, bern como a efectivaçao dos direi

tos .económicos, sociais e culturais;e)

22 SEPARATA N. 241’/l DO DJA RiO DA ASSEMULFJA DA RF.FURUCA