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Sejam judicialmente condenados por crimede responsabilidade no exercfcio da sua funcão ou por crime a que corresponda penade prisâo superior a três anos, nos termosda lei.

Artigo 164.°

Competência poiftica e legislativa

a) Apreciar, tendo designadamente em conta ocumprimento do princfpio da subsidariedade,as propostas de actos a emanar pelos órgãospróprios da Uniâo Eurôpeia sobre matériasda sua competência, podendo pronunciar-seacerca de tais propostas através de resoluçöes nos termos da Constituição e da lei;

p) [Actual ailnea o).J

Artigo 165.°

Competência de fiscalizaçäo

f) Ouvir por sua iniciativa o. govemador doBanco dePortugal.

Artigo 166.°

Competnda quanto i outros órgäos

h) Eleger, segundo o sistema de representaçãoproporcional, cinco membros do Conseihode Estado e os membros do Conselho Superior do Ministério Péblico que lhe competir designar;

i)j) Designar o Presidente do Tribunaj de Con

tas, o governador e os vice-governadores doBanco de Portugal.

Artigo 167.°

Reseña absohita cle competência legislativa

o) Consultas directas aos cidadAos eleitores anIvel local ou regional;

Regime geral de elaboracao e organizaçäodos orçamentos do Estado, das RegioesAutdnomas e das autarquias locals;

r) PrincIpios fundamentals do sistema fiscal;s) Regime geral das relaçöes flnanceiras entre

o Estado e as Regiöes Autónomas;t) Estatuto das autarquias locals, incluindo o

regime das flnanças locals;u) Organizaçäo e funcionamento do Bkco dc

Portugal;v) Regime de designaçao dos membros de ór

gãos próprios da União Europeia a indicarpelo Estado Portugus, sempre que tal regime não decorra directamente do direitocomunitário.

Artigo 168.°

Reserva relativa de competência legislativa

1—

i) Criação de impostos e sistema fiscal, incluindo os que constituem recursos próprios daUnião Europeia;

p) (Anterior ailnea q).Jq) (Anterior alinea r).]r) (Anterior at(nea t).js) (Anterior ailnea u).]t) (Anterior alInea v).Ju) (Anterior aimnea x).jv) [Anterior al(nea z).Jx) (Anterior alInea aa).]

2—3—4—5—

Artigo 169.°

Forma dos actos

1—2— Revestem a forma de lei orgânica os actos

previstos na alinea b) do artigo 164.° e as leis referentes as matdrias constantes das alfneas a), b), c),f, j), m), s) e t) do artigo 167.°

3— Revertem a forma da id OS actos previstosnas alIneas c) a h) e m) do artigo 164.°

4—5—

Artigo 171.°

Discussäo e votac5o

1.—2—3—....4—5—6— As disposicoes dan leis que regulam as ma

tdrias referidas no artigo 152.°, nas alineas p), s) e t)do artigo 167.°, bern como todas as deliberacoes quecomportam a atribuico a orgarnzacäo internacionaldo exercIcio de competencias do Estado Português,carecem de agravacäo por maioria de dois terços dosDeputados presentes, desde que superior a maloriaabsoluta dos Deputados em efectividade de funçöes.

Artigo 163.°

Perth e rentincia do mandato

1 — Pérdem o mandato os Deputados que:

a)b)c)d)

I)

p)q)

7 DE NOVEMBRO DE 1994 27