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Artigo 296.°

Principles pars a reprivatizaçio prevlsta no n.’ 1

do artlgo 85.’

a) A reprivatizacão da titularidade ou do direito de exploracäo de meios de produçao eoutros bens nacionalizados depois de 25 deAbril de 1974 realizar-se-á atravs de con

curso ptiblico, oferta na bolsa de valores ousubscriçao ptiblica ou através de negociaçãodirectà;

b)c)d)e)

Artigo 297.°

Indemnizaçao dos esporiados e expropriados

1 — A lei definirá Os termos, condicöes e prazosem que o Estado Português, por si OU em colabora

ção corn outros Estados ou organizacöes internacio

nais, indernnizará os espoliados do ex-ultramar por

tuguês em consequência da descolonização.

2— A Iei definirá ainda os termos, condicoes e

prazos em que serão indemnizados os proprietários

expropriados após 25 de Abnl de 1974, no âmbito

da reforma agrária.

Lisboa, 8 de Juiho de 1994. — Os Deputados do CDS

-PP: Narana Coissoró — Nogueira de Brito — Adriano

Moreira — Manuel Qgseiró — Rui Manuel Marques.

Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da Repdblica de admis.

sSo do projecto:

Perante o parecer, que solicitei a CornissSo de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, flog termos do qual a

Assernbleia da Reptiblica tern poderes constituintes a partir de 11

de Juiho corrente, admito. Nurnere-se. Publique-se e distribua-se.

13 de Juiho de 1994. —Antonio Moreira Barbosa de Melo.

(Texto publicado no Didrio cia Assembleia da Repüblica,

VI Legislature, 3.’ sess5o legislativa, 2.’ série-A, 2.’ su

plemento ao n.° 53, de 14 de Juiho de 199,4.)

30 SEPARATAN’ 24/VI DO DIARIO DA ASSEEBLEIA DA REPUBLICA