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Artigo 179.°

Ordem do dia nas reuniöes plenirias

1— ._..2—.3— Todos os grupos parlamentares tern direito a

determinaçao da ordern do dia de urn certo nimerode reuniöes, segundo critério a estabelecer no Regimento, ressalvando-se sempre a posiçäo dos gruposparlamentares niinoritários ou não representados noGoverno.

Artigó 181.°

Comissöes

1—2—A composição das comissöes corresponde a

representatividade dos grupos parlamentares naAssembleia da Repilblica.

3— ...

4—5—6—

Artigo 182.°

Comissão Permancute

1—2 — A Comissão Permanente é presithda pelo

Presidente da Assembleia da Repüblica e compostapelos Vice-Presidentes e por Deputados indicaLios portodos os grupos parlamentares, de acordo corn a respectiva representatiyidade.

3—

Artigo 183.°

Grupos parlamentares

I — Os Deputados eleitos por cada partido, gruP0 de cidadAos eleitores ou coligação de partidospodern constituir-se em grupo parlainentar.

2—3—

Artigo 200.°

Competênda poiftica

i) Submeter a Assembleia da Repiiblica, a timde esta exercer a cornpetência prevista nosartigos 164.°, alinea o), e168.°, alinea i), asrespectivas propostas de actos comunitários;

f) (Actual alInea 1).]

Artigo 205.°

PunçIo jurisdicional

I — Os tribunals são órgãos de soberania independentes a quem cabe adininistrar a justica.

2—Na adrninistraçao da justica incumbe nos tnbunais assegurar o cumpnimento da Constituição e dalei, bern como reprimir a sua violaçao.

3—4—As decisöes dos tribunais vinculam todas as

entidades piiblicas e pnivadas e prevalecem sobre asde quaisquer outras autoridades.

Artigo 210.°

Composicào do tribunal

1 —0 tribunal serti, nos termos da lei, singular,colectivo ou de jun.

2—(Actual n.° 1.)

Artigo 212.°

Suprenio Tribunal de Justlça a lnstânclas

1—2—0 Presidente do Suprerno Tribunal de Justi

ça eleito de entre e pelos respectivos juizes.3—

5—

Artigo 217.°

Magistratura dos tribunals judiclals

1—2—

4—0 acesso ao Supremo Tribunal de Jüsticafaz-se corn prevalCncia do critério do ménito, por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e ajunistas de reconhecido mérito, nos termos que a leideterminar.

Artigo 220.°

Conselbo Superior da Magistratura

1.—

a)b)c) Sete juizes eleitos pelos seus pares, nos ter

mos da lei.2—

TiTULO VI

Ministérlo PUblico

Artigo 221.°

Funçöcs

1 — Ao Ministénio Püblico compete representar oEstado junto dos tnibunais.

2 — No exercicio da sua competência, cabe aoMinistério Publico:

a) Promover o exercfcio da acçao penal;

28 SEPARATA N.’ 24IV1 DO DIARZC) DA ASSEMBLU DA REPOBUCA