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pensionistas, sem qualquer discriminaco, desig

nadamente:

A liberdade de inscriçäo, no podendo ne

nhum cidadäo ser obrigado a pagar

quotizaçães para sindicato em que näo esteja

inscrito;c)d)e)

3—4—5—6— A lei assegura protecçäo adequada aos repre

sentantes dos cidadãos contra quaisquer formas de

condicionamento, constrangimento ou liinitação do-.,

exercfcio legitimo das suas funçöes

2—0 sufrágio directo, secreto e periddico consti

tui a regra geral de designacao dos titulares dos dr

gäos electivos das Regioes Autdnomas e de poder

local.3—0 recenseameüto eleitoral d oficioso, obriga

tdrio, permanente e ilnico para todas as eleiçoes por

sufrágio directo e universal.4—As campanhas eleitorais regem-se pelos seguin

tes princIpios:

a) Liberdade de propaganda;b) Igualdades de oportunidades e de tratamento

das diversas candidaturas;c) Imparcialidade das entidades ptiblicas peran

te as candidaturas;d) Fiscalizaçao das contas eleitorais.

5—Os cidadaos tern o dever de colaborar corn a

administraço eleitoral, nas formas previstas na lei.

Artigo 570

Direito a greve

1— E garantido o direito a greve.2— Compete aos trabaihadores, no respeito pelas

prescriçöes da lei, definir o âmbito de interesses a

defender atravds da greve.

• Artigo 72.°

• Terceira idade

1—2—0 Estado origa-se a concretizar, de form

concertada e permanente, medidas de carácter econd

mico, social e cultural tendentes a proporcionar as

pessoas exclufdas da vida laboral activa oportunidades

alternativas de realizaçäo pessoal, atravds de ursa par

ticipacao reciprocarnente bendfica na vida da comuni

dade.

Artigo 108.°

Orçamento

I— —-..

2— ..

4—5—0 Orçamento deve ester equilibradà, devendo

as despesas estar ao nivel das receitas.

6— Não podera o Estado recörrer a empréstirnos

pdblicos senäo para utilizaçôes extraordinárias, como

as que decorram das necessidades de defesa, da ma

nutenço da ordem dernocrática, quando claramente

ameaçada, e da outras situacöes de inanifesta emergên

cia nacional.7— As despesas e as receitas do Estado näo po

dem exceder 35 % do produto interno bruto (PIB).

Artigo ll6°

PrincIpios gerals do direito eleitoral

1 —0 sufrágio directo, secreto, universal e perio

dico constitui a regra de designaçao dos titulares dos

órgos electivos de soberania.

Artigo 117.°

Partidos politicos, associacöes de cidadSos e drito

de oposiçao

1—Os partidos,polfticos e as associaç&sde cida

dos independentes participam nos órgãos baseados no

sufrágio universal e directo, de acordo corn a sua

representatividade eleitoral.2—3—Os partidos polIticos e associacaes de cidadäos

mdependentes representados na Assernbleia da Repti

blica e que nao façarn parte do Governo gozam,

designadamente, do direito de serern informados regu

lar e directamente pelo Governo sobre o andamento

dos principais assuntos de interesse pdblico, de igual

direito gozando os partidos politicos e associaçöes de

cidadAos independentes representados em quaisquer

outran assembleias designadas por eleiçao directa rela

tivarnente aos correspondentes executivos de que näo

façam parte.

Artigo 118.°

Referendo

1—2—3— Säo. exciuldas do âmbito do referendo apenas

as alteraçöes a Constituicao e as questöes e os actosde conteddo orçamental, tributário ou financeiro.

4— .5

- 6—7—8—

Artigo 124.°

EleiçIo

1 —0 Presidente da Reptiblica é eleito por sufrd

gio universal, directo e secreto dos cidadãos portugue

ses eleitores, independentemente do local de recensea

- mento e ou residência.2—0 direito de voto d exercido presencialmente

no territdrio nacional e por correspondCncia pelos re

sidentes no estrangeiro.

a)b)

32SEPARATA N.’ 24/VT DODIARIO DA ASSEMBLEIA DA R

EP UBLJCA