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Artigo 252.°• b) Assegurar a representacAo forense do Estado nas acçoés, cfveis Cu outras, em que esteseja parte;

c) Defender a legalidade e os interesses que alei determinar.

Artigo 221 .°-A

Estatuto

1 — (N.° 2 do actual artigo 221.0)2—(N.° 3 do actual artigo 221.°)3 —(N.° 4 do actual artigo 221.°)

Artigo 231.°

Cooperacio dos orgaos de soberanla e dos drgäos reglonals

2—Os drgäos de soberania ouviräo sempre osdrgãos do governo regional relativamente as questoesda sua competência ou atribuidas por tratado a instituicoes prdprias da Uniäo Europeia e que sejam

•respeitantes as Regiöes Autdnomas.

Artigo 233.°

Orgaos de governo prdprlo dos Regiöes

2—A Assembleia Legislativa Regional é eleitapor sufrágio universal, directo e secreto.

3— Podem apresentar candidaturas para as eleicöes da Assembleia Legislativa Regional, aldm dospartidos politicos ou coligaçöes de partidos politicos,outros grupos de cidadäos eleitores, nos termos estabelecidos por lei.

4— (Anterior n.° 3.)5 —(Anterior n.° 4.)6 —(Anterior n.° 5.)

V

Artigo 241.°

Organs deliberativos e executhos

2—A assembleia será eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos residentes.

3 — Podem apresentar candidaturas para aseleicöes da assembleia, aldm dos partidos politicosou coligaçöes de partidos polIticos, outros gruposde cidadãos eleitores, nos termos estabelecidospor lei.

4—(Anterior n.° 3)

Artigo 246.°

Assembleia de freguesia

1—2— (Actual n.° 3.)

Camara municipal

1 — (Actual corpo do a)tigo.)2— Podem apresentar candidaturas para as elei

çes da câmara municipal, além dos partidos politicos ou coligaçoes de partidos polIticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidospor lei.

V

V

Artigo 255.°

Crlacäo legal

I — As regioes serão criadas simultaneamente, porlei, a qual define os respectivos poderes, a composiço, a competência e o funcionarnento dos seus orgãos. V

2—Na deflniçao das areas das regiöes administrativas tomar-se-ão em conta as caracterfsticas geogrficas, naturals, Vsocjajs, históricas e culturais doterritOrio, corn vista ao seu equilibrado desenvolvimento e tenda em conta as carncias e os interesses das populacöes.

Artigo 256.°

Assembleia regional

A assembleia regional é constitufda por membroseleitos directarnente, nos termos da lei, pelos cidadãos recenseados na area da respectiva regiao e pormembros das assembleias municipais da mesma areadesignados por eleicao directa, em ndmero inferiorao daqueles.

PARTE lv

Garantia e revisão da Constituiçio

Artigo 288.°

LinilteS materials da revlsào

As leis de revisäo constitucional no poderao pôrem causa a independência e a unidade do Estado, osdireitos fundamentals dos cidadäos e as princfpiosessencials do Estädo de direito social e democrdticoe o princlpio da separaçäo das igrejas do Estado, aprincfpio cia autonomia politico-administrativa dosAçores e da Madeira e o pnnclpio da autonomia dasautarquias locals.

Disposicoes finais e tranSitdrias

Artlgo 290.°-A

1 — A regionalizaçäo do territOrio continental seráobjecto de prdvio referenda, nos termos do n.° 4 doartigo 118.°

2—0 cargo de Ministro cia Reptiblica como for-ma de representaçäo da soberania da Repiiblica junto das Regioes Autdnomas será submetido a consulta directa de âmbito regional

7 05 NOVEMBRO PB 1994 29