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Artigo 124.°

EIeiço

1 —0 Presidente da Repdblica é eleito por su.4rágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses.

2— Os cidadãos portugueses não residentes no1território nacional exercerão o seu direito de voto emtermos a definir pela lei.

Artigo 129.°

Sistema eleitoral

1—2— Se nenhum dos candidatos obtiver esse nil

mero de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio no31.0 dia subsequente a primeira votacao.

3—

Artigo 136.°

Competênda quanto a oitros órgos

Compete aoPresidente cia Repilblica, relativamente a outros órgãos:

a)

Dissolver a Assernbleia da Repdblica, observado o disposto no artigo 175.°, por solidtaçao da própria Assembleia da Reptiblica,ouvidos os partidos nela representados e oConseiho .dé Estado, quando esta nao consiga manter ou gerar, uma soluçao governativa estável, ou ainda, em caso de forcamajor, quando se verifique a impossibilidadedo funcionamento regular das instituiçoesdemocrilticas;

Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Procurador-Geral da Repdblica e, sobproposta da Assembleia da Repdblica, oPresidente do Tribunal de Contas e o governador e os yice-governadores do Bancode Portugal;

n)a)p)

Artigo 139.°

Promulgação e veto

1—2—3 — Seril, porilm, exigida a maioria de dois ter

ços dos Deputados presentes, desde que superior amaioria absoluta dos Deputados em efectividade de

funçöes, para a confirrnaçao dos decretos que resistam a forma de lei orgânica ou quando estabeleçamrestriçöes aos direitos, liberdades e garantias.

Artigo 151.0

Composicão

A Assernbleia da Reptiblica tern o mInimo de 210Deputados e o máximo de 230 Deputados.

Artigo 152.°

Eleiçäo

1 — Os Deputados são eleitos por cfrculos eleitorais geograficamente delimitados, tendo em consideração o mirnero de cidadAos eleitores recenseados epor urn cfrculo nacional, nos termos e em condiçöesa definir por lei.

2— Pelo cfrculo eleitoral nacional serão eleitos omfnimo de 100 Deputados e o milximo de 110 Deputados, nos termos cia lei eleitoral.

3 —. Os Deputados representam todo o povo, independentemente do cIrculo por que são eleitos.

4— São elegiveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as resthç6es excepcionais definidas pelalei eleitoral.

5— A lei não pode estabelecer limites a conversão dos votes em mandatos por exigência de umapercentagem de votes nacional minima.

6—A eleicão nos cfrculos geograficamente delimitados na lei processar-se-á de forma maioritária.

Artigo 154.°

Candidaturas

1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos polIticos isoladamente .ou em coligação ou porgrupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.

2— As candidaturas apresentadas pelos partidospoliticos podem integrar cidadaos não inscritos nosrespectivos partidos.

3— Ningudm pode ser candidato por mais de urndos cfrculos eleitorais geograflcamente definidos porlei ou integrar mais de unia candidatura.

4—As candidaturas a apresentar nos cfrculos eleitorais geograficamente definidos na lei são uninominais.

Artigo 162.°

Deveres

Constituem deveres dos Deputados:

a)- b)

c)d) Manter os cidadaos informados sobre o

exercicio do seu mandato e dar seguimento as reclamaçoes, queixas ou representacoos fundamentadas que Ihes sejam dingidas.

b)c)d)e)

1;g)h)i).1)1)

m)

26 SEPARATA N. 241V1 DO DIARIO DA ASSEMBLFJA DA REPUBUCA