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Artigo 10.0 2—

Expressão da vontade popular

I —0 povo exerce o poder polItico através dosufrágio universal, igual, directo, secreto e peritithco, bern como através do referendo e das demaisformas previstas na Constituição.

2—

PARTE I

Direitos e deveres fundamentals

Artigo 13.°

Prlncfpio da igualdade

1 — Todos os cidadãos tern a mesma dignidade esão iguais perante a lei.

2—

Artigo 24.°

Direito a vida

I — A vida hurnana é inviolável desde o momentoda concepcão.

2—

Artigo 46.°

Liberdade de assodacio

1—2—3—4 — NAo são consentidas associaçes armadas

acm de tipo militar, militarizadas ou paramilitares,neni organizaçoes cujo objectivo ou acção atenterncontra a unidade nacional ou o regime democrático.

Artigo 51 .°-A

Direitos de antena, resposta e replica polItica

1—2—3 — Nos perfodos eleitorais os concorrentes tern

direito a tempos de antena, regulares e equitativos,nas estaçöes de radio de âmbito nacional e no serviço pdblico de televisão, nos termos da lei.

Artigo 53°

Segurança no emprego

1 — (Corpo do actual artigo 53.°)2— Quando a justa causa de despedimento não

seja fundada em comportatnento culposo do trabaIhador, este tern direito a indernnizacao.

Artigo 55°

Estruturas representativas dos trabalhadores

1 — E reconhecida aos trabaihadores a liberdadesindical.

3—4— As associaçöes sindicais são independentes

do Estado, bern como de quaisquer associaçöes ouentidades de qualquer tipo ou natureza, devendo alei estabelecer as garantias adequadas dessa mdcpendência.

5—6— E direito dos trabaihadores elegerern, por voto

directo, secreto e periddico, comissöes de trabaihadores para defesa dos seus interesses e intervençaodémocrática na vida da empresa.

7—(Actualn.°6.)

Artigo 57.°

Direito a greve

E garantido aos trabalhadores o direito a greve,para defesa e formação dos seus interesses sticio-profissionais.

Artigo 58.°

Direito ao trabaiho

1—2—0 dever de trabaihar é inseparável do direito

ao trabalho.

Artigo 590

Direito dos trabaihadores

1—

a) A retribuicão do trabaiho prestado, segundo a sua quantidade, natureza e qualidade;

b)c)d)

2—

a)b)c)d) [Actual alInea e)].

Artigo 63.°

Seguranca social

Ern matéria de seguranca social, incumbe ao Es-

a) Organizar e manter urn sistema nacional desegurança social, que assegurará especialrnente a protecção dos cidadãos que delacareçam na doenca, velhice, invalidez, viiivez e orfandade, bern corno no desernpregoe em todas as outras situacöes de falta oudiminuiçäo de rneios de subsistência ou decapacidade para o trabaiho;

b) Regular e fiscalizar as instituicoes privadasde segurança social.

tado:

7 DE NOVEMBRO DE 1994 23