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PARTh U

Organizaçâo econérnica

Artigo 80.°

PrincIpios fundamentals

A organizacao econdmico-social assenta nos Seguintes princIpios:

a)b)c) [Actual al(nea e).]

Artigo 81.°

Incumbências priorltárias do Estado

Incumbe prioritariamente ao Estado no ámbitoeconómico e social:

a)b)c)d)e) Assegurar a equilibrada concorrência entre

as empresas e reprimir todos os abusos dopoder econdrnico;

f) [Actual aimnea g).Jg) [Actual alInea j).Jh) [Actual ailnea m).]i) [Actual alInea n).]

Artigo 106.°

Sistema fiscal

1—2—3 — Os princfpios estruturantes do sistema fiscal

serão definidos por uma Iei geral tributária.4—(Actualn.°3.)5— Nenhum cidadão pode ser executado ou con

denado em qualquer pena por dfvidas fiscais enquanto näo Ihe tiverem sido satisfeitos os créditos Ifquidos e exigiveis que detenha sobre qualquer entidadeptiblica.

Artigo 107.°

Impostos

I —0 imposto sobre o rendimento pessoal visaré a diminuiçao das desigualdades e será delco, ten-do em conta as necessidades e os rendimentos doagregado familiar.

2—3—A tributacao do consumo visa adaptar a es

trutura do consumo a evolução das necessidades dodesenvolvirnento econdrnico e da justiça social.

Artigo 109.°

Elaboraço do Orçamento

I— ... ..2—3—

4—A propqsta de Orçamento não pode apresentar urn nivel de despesas correntes que exceda emmais de 3 % as receitas correntes previstas para omesmo anö.

5—Os Deputados e os grupos parlamentares nãopodern apresentar propostas de alteraçao a propostade Orçämento que envolvam aumento de despesasern que, simultaneamente, indiquem os correspondentes aumentos de receita que mantenham o equilfbrio ou o ddfice orcamental dos nfveis pretendidospelo Governo.

PAR FE ifi

Organizaço do poder polItico

Artigo 1ll.°

• Titularidade e exercIclo do poder

O poder polItico pertence ao povo, que o exerceatravés de representantes eleitos ou por meio de referendo, nos termos da Constituiçao e da lei.

• Artigo 116.°

Princfpios gerals dc direito eleitoral

2.—3—4—5— A conversAo dos votos em mandatos far-se-a

nos termos da Constituiçao e da lei.6—7— ..

Artigo l’18.°

Referendo

1 — Os ciladãos eleitores recenseados no territdrio nacional podem. ser charnados a pronunciar-sedirectamente a titulo vinculativo, atravds de referendo, por iniciativa do Presidente da Reptiblica, nos caSOS e nos termos previstos pela ConstituiçAo e na lei.

2—3—0 Presidente da Reptiblica submeterá a refe

rendo nacional a aprovação de tratados que comportern a atribuição a organizaçöes interuacionais decornpetências do Estado Português.

4—0 Presidente da Reptiblica submeterd aindaa referendo nacional a decisão sobre questoes derelevante importància nacional sempre que tal the sejasolicitado pelo Governo ou pela Assembleia da Repdblica, em deliberação aprovada pela maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funç&s.

5— Säo exciuldas do âmbito do referendo as alteraçôes a Constituicäo, as previstas no artigo 164.°excepto o disposto na alfnea j), as previstas no artigo 167.° excepto o disposto nas alineas n), s) e t) eainda as questöes e OS actos de contetido orçamental,tributérlo ou financeiro.

6— (Igual ao ri.0 4 anterior.)7—(Igual ao o 5 anterior.)8— (Igual ao n. ° 6 anterior.)9— (Igual ao fl.0 7 anterior.)10— (Igual ao ri.° & anterior.)

7 05 t4OVEMBRO DE 1994 25