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SEPARATA — NÚMERO 81

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c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;

d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.

3 — Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto no n.º 1 ou do

aviso prévio referido no n.º 2, e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 2, no que respeita

à falta de comunicação às entidades e ao serviço nele referidos.

Artigo 378.º

Direitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação

A trabalhador despedido por inadaptação aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 362.º e nos artigos 363.º a

365.º.

Artigo 379.º

Manutenção do nível de emprego

1 — Nos 90 dias seguintes a despedimento por inadaptação, deve ser assegurada a manutenção do nível

de emprego na empresa, por meio de admissão ou transferência de trabalhador no decurso de procedimento

tendente a despedimento por facto que não lhe seja imputável.

2 — Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o serviço com competência inspectiva do

ministério responsável pela área laboral notifica o empregador para que assegure a manutenção do nível de

emprego, em prazo não superior a 30 dias.

3 — Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os

1 ou 2,

sendo a violação do n.º 2 punível com o dobro da coima.

SUBSECÇÃO II

Ilicitude de despedimento

Artigo 380.º

Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa

do empregador é ilícito:

a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo

diverso;

b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;

c) Se não for precedido do respectivo procedimento;

d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença

parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade

competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Artigo 381.º

Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador

1 — O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se for proferido após o termo de

qualquer dos prazos estabelecidos nos n.os

1 ou 2 do artigo 328.º, ou se o respectivo procedimento for

inválido.

2 — O procedimento é inválido se:

a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos