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19 DE JULHO DE 2008

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unidade equivalente a que respeita;

b) A necessidade de despedir o trabalhador afecto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria

profissional.

2 — Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto no número

anterior.

Artigo 369.º

Consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

1 — Nos 10 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos

trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical

respectiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos

invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 367.º ou as prioridades a que se refere o n.º 2 do mesmo

artigo, bem como as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento.

2 — Qualquer entidade referida no número anterior pode, nos três dias úteis posteriores à comunicação do

empregador, solicitar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a

verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 367.º, informando

simultaneamente do facto o empregador.

3 — O serviço a que se refere o número anterior elabora e envia ao requerente e ao empregador relatório

sobre a matéria sujeita a verificação, no prazo de sete dias após a recepção do requerimento.

Artigo 370.º

Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho

1 — Decorridos cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou, sendo caso

disso, a contar da recepção do relatório a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo ou do termo do prazo para o

seu envio, o empregador pode proceder ao despedimento.

2 — A decisão de despedimento é proferida por escrito, dela constando:

a) Motivo da extinção do posto de trabalho;

b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 367.º, com menção, sendo caso disso, da recusa

de alternativa proposta ao trabalhador;

c) Prova da aplicação do critério de prioridades, caso se tenha verificado oposição a esta;

d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos

exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;

e) Data da cessação do contrato.

3 — O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas no

n.º 1 do artigo 368.º e, bem assim, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área

laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:

a) 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;

b) 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;

c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;

d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.

4 — O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do

contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio.

5 — Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os

1 ou 2

ou do aviso prévio referido no n.º 3, e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.