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SEPARATA — NÚMERO 81

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Artigo 386.º

Apreciação judicial da licitude de despedimento

1 — A ilicitude de despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial.

2 — A acção judicial deve ser intentada no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da

comunicação de despedimento.

3 — Na acção de apreciação judicial da licitude de despedimento, o empregador apenas pode invocar

factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.

4 — Sem prejuízo da apreciação de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a

verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento.

Artigo 387.º

Efeitos da ilicitude de despedimento

1 — Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:

a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;

b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e

antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 389.º e 390.º.

2 — No caso de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento que não determine a ilicitude

do despedimento, se forem declarados procedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento,

o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor que resultaria da

aplicação do n.º 1 do artigo 389.º.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 388.º

Compensação em caso de despedimento ilícito

1 — Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem

direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da

decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.

2 — Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:

a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse

o despedimento;

b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da

acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;

c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador

entregar essa quantia à segurança social.

Artigo 389.º

Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador

1 — Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da

discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45

dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor

da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 380.º.

2 — Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento

até ao trânsito em julgado da decisão judicial.

3 — A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e

diuturnidades.