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19 DE JULHO DE 2008

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4 — O Estado não pode discriminar as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

relativamente a quaisquer outras entidades.

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 ou 2.

Artigo 404.º

Proibição de actos discriminatórios

1 — É proibido e considerado nulo o acordo ou outro acto que vise:

a) Subordinar o emprego de trabalhador à condição de este se filiar ou não se filiar numa associação

sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito;

b) Despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar trabalhador devido ao exercício dos direitos

relativos à participação em estruturas de representação colectiva ou à sua filiação ou não filiação sindical.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 405.º

Crime por violação da autonomia ou independência sindical, ou por acto discriminatório

1 — A entidade que viole o disposto nos n.os

1 ou 2 do artigo 403.º ou no artigo anterior é punida com pena

de multa até 120 dias.

2 — O administrador, director, gerente ou outro trabalhador que ocupe lugar de chefia que seja responsável

por acto referido no número anterior é punido com pena de prisão até um ano.

3 — Perde os direitos específicos atribuídos por este Código o dirigente ou delegado sindical que seja

condenado nos termos do número anterior.

Artigo 406.º

Crédito de horas de representantes dos trabalhadores

1 — Beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos neste Código ou em legislação específica, os

trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.

2 — O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo,

inclusivamente para efeito de retribuição.

3 — Sempre que pretenda utilizar o crédito de horas, o trabalhador devem informar o empregador, por

escrito, com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 407.º

Faltas de representantes dos trabalhadores

1 — A ausência de trabalhador por motivo do desempenho de funções em estrutura de representação

colectiva dos trabalhadores de que seja membro, que exceda o crédito de horas, considera-se justificada e

conta como tempo de serviço efectivo, salvo para efeito de retribuição.

2 — A ausência de delegado sindical motivada pela prática de actos necessários e inadiáveis no exercício

das correspondentes considera-se justificada, nos termos do número anterior.

3 — O trabalhador ou a estrutura de representação colectiva em que se integra comunica ao empregador,

por escrito, as datas e o número de dias em que aquele necessita ausentar-se para o exercício das suas

funções, com um dia de antecedência ou, em caso de imprevisibilidade, nas 48 horas posteriores ao primeiro

dia de ausência.

4 — A inobservância do disposto no número anterior torna a falta injustificada.

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.