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19 DE JULHO DE 2008

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Artigo 390.º

Indemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador

1 — Em caso de microempresa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção, o

empregador pode requerer ao tribunal que exclua a reintegração, com fundamento em factos e circunstâncias

que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa.

2 — O disposto no número anterior não se aplica sempre que a ilicitude do despedimento se fundar em

motivo político, ideológico, étnico ou religioso, ainda que com invocação de motivo diverso, ou quando o

fundamento da oposição à reintegração for culposamente criado pelo empregador.

3 — Caso o tribunal exclua a reintegração, o trabalhador tem direito a indemnização, determinada pelo

tribunal entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de

antiguidade, nos termos estabelecidos nos n.os

1 e 2 do artigo anterior, não podendo ser inferior ao valor

correspondente a seis meses de retribuição base e diuturnidades.

SUBSECÇÃO III

Despedimento por iniciativa do empregador em caso de contrato a termo

Artigo 391.º

Regras especiais relativas a contrato de trabalho a termo

1 — As regras gerais de cessação do contrato aplicam-se a contrato de trabalho a termo, com as

alterações constantes do número seguinte.

2 — Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:

a) No pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às

retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do

contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente;

b) Caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, na reintegração do trabalhador,

sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

SECÇÃO V

Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador

SUBSECÇÃO I

Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador

Artigo 392.º

Justa causa de resolução

1 — Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.

2 — Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes

comportamentos do empregador:

a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;

b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;

c) Aplicação de sanção abusiva;

d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;