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19 DE JULHO DE 2008

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trabalho anterior caso ainda exista, com a mesma retribuição base.

3 — O despedimento por inadaptação em situação referida no n.º 2 do artigo anterior só pode ter lugar

desde que se verifique o requisito referido na alínea e) do n.º 1 e, ainda, tenha havido introdução de novos

processos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa

tecnologia, que implique modificação das funções relativas ao posto de trabalho.

4 — O despedimento só pode ter lugar desde que seja posta à disposição do trabalhador a compensação

devida.

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 375.º

Comunicações em caso de despedimento por inadaptação

1 — No caso de despedimento por inadaptação, o empregador comunica, por escrito, à comissão de

trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, ao trabalhador e, caso este seja

representante sindical, à associação sindical respectiva:

a) A necessidade de fazer cessar o contrato de trabalho, indicando os motivos justificativos;

b) As modificações introduzidas no posto de trabalho e os resultados da formação profissional e do período

de adaptação, de acordo com as alíneas a) a c) n.º 1 do artigo anterior;

c) A inexistência na empresa de outro posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação

profissional do trabalhador, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.

2 — Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto neste artigo.

Artigo 376.º

Consultas em caso de despedimento por inadaptação

Nos 10 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos

trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical

respectiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos

justificativos do despedimento, podendo ainda o trabalhador apresentar os meios de prova que considere

pertinentes.

Artigo 377.º

Decisão de despedimento por inadaptação

1 — Decorridos cinco dias sobre o termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o empregador

pode proceder ao despedimento, mediante decisão fundamentada e por escrito de que constem:

a) Motivo da cessação do contrato de trabalho;

b) Confirmação dos requisitos previstos no artigo 374.º, com menção, sendo caso disso, da recusa de

alternativa proposta ao trabalhador;

c) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos

exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;

d) Data da cessação do contrato.

2 — O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas no

n.º 1 do artigo 375.º e, bem assim, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área

laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:

a) 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;

b) 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;