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SEPARATA — NÚMERO 81

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6 — Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os

1, 2, 3

ou 4.

Artigo 360.º

Informações e negociação em caso de despedimento colectivo

1 — Nos cinco dias posteriores à data do acto previsto nos n.os

1 ou 4 do artigo anterior, o empregador

promove uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista

a um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzam

o número de trabalhadores a despedir, designadamente:

a) Suspensão de contratos de trabalho;

b) Redução de períodos normais de trabalho;

c) Reconversão ou reclassificação profissional;

d) Reforma antecipada ou pré-reforma.

2 — A aplicação de medida prevista na alínea a) ou b) do número anterior a trabalhadores abrangidos por

procedimento de despedimento colectivo não está sujeita ao disposto nos artigos 298.º e 299.º.

3 — A aplicação de medida prevista na alínea c) ou d) do n.º 1 depende de acordo do trabalhador.

4 — O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir cada qual por

um perito nas reuniões de negociação.

5 — Deve ser elaborada acta das reuniões de negociação, contendo a matéria acordada, bem como as

posições divergentes das partes e as opiniões, sugestões e propostas de cada uma.

6 — Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os

1 ou 3.

Artigo 361.º

Intervenção do ministério responsável pela área laboral

1 — O serviço competente do ministério responsável pela área laboral participa na negociação prevista no

artigo anterior, com vista a promover a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental e a

conciliação dos interesses das partes.

2 — O serviço referido no número anterior, caso exista irregularidade da instrução substantiva e

procedimental, deve advertir o empregador e, se a mesma persistir, deve fazer constar essa menção da acta

das reuniões de negociação.

3 — A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa do serviço referido no número anterior, os serviços

regionais do emprego e da formação profissional e da segurança social indicam as medidas a aplicar, nas

respectivas áreas, de acordo com o enquadramento legal das soluções que sejam adoptadas.

4 — Constitui contra-ordenação leve o impedimento à participação do serviço competente na negociação

referida no n.º 1.

Artigo 362.º

Decisão de despedimento colectivo

1 — Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 15 dias sobre a prática do acto referido

nos n.os

1 ou 4 do artigo 359.º ou, na falta de representantes dos trabalhadores, da comunicação referida no

n.º 3 do mesmo artigo, o empregador comunica a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento,

com menção expressa do motivo e da data de cessação do contrato e indicação do montante, forma, momento

e lugar de pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do

contrato de trabalho, por escrito e com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de: