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19 DE JULHO DE 2008

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Artigo 347.º

Conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos

1 — Considera-se a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30

dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice.

2 — No caso previsto no número anterior, o contrato fica sujeito ao regime definido neste Código para o

contrato a termo resolutivo, com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades:

a) É dispensada a redução do contrato a escrito;

b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais e sucessivos, sem

sujeição a limites máximos;

c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao

empregador ou ao trabalhador;

d) A caducidade não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável a contrato de trabalho de trabalhador que atinja 70 anos

de idade sem ter havido reforma.

SECÇÃO III

Revogação de contrato de trabalho

Artigo 348.º

Cessação de contrato de trabalho por acordo

1 — O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo.

2 — O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma

com um exemplar.

3 — O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a de início da

produção dos respectivos efeitos.

4 — As partes podem, simultaneamente, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei.

5 — Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária

global para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou

exigíveis em virtude desta.

6 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os

2 ou 3.

Artigo 349.º

Cessação do acordo de revogação

1 — O trabalhador pode fazer cessar o acordo de revogação do contrato de trabalho mediante

comunicação escrita dirigida ao empregador, até ao sétimo dia seguinte à data da respectiva celebração.

2 — O trabalhador, caso não possa assegurar a recepção da comunicação no prazo previsto no número

anterior, deve remetê-la por carta registada com aviso de recepção, no dia útil subsequente ao fim do prazo.

3 — A cessação prevista no n.º 1 só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar

ou puser, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade do montante das compensações

pecuniárias pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho.

4 — Exceptua-se do disposto nos números anteriores o acordo de revogação devidamente datado e cujas

assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial, nos termos da lei.