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19 DE JULHO DE 2008

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proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe

são imputados.

2 — Na mesma data, o empregador remete cópias da comunicação e da nota de culpa à comissão de

trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respectiva.

3 — A notificação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos

n.os

1 ou 2 do artigo 328.º.

4 — Constitui contra-ordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento

de trabalhador com violação do disposto nos n.os

1 ou 2.

Artigo 353.º

Suspensão preventiva de trabalhador

1 — Com a notificação da nota de culpa, o empregador pode suspender preventivamente o trabalhador

cuja presença na empresa se mostrar inconveniente, mantendo o pagamento da retribuição.

2 — A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada nos 30 dias anteriores à

notificação, desde que o empregador justifique, por escrito, que, tendo em conta indícios de factos imputáveis

ao trabalhador, a presença deste na empresa é inconveniente, nomeadamente para a averiguação de tais

factos, e que ainda não foi possível elaborar a nota de culpa.

Artigo 354.º

Resposta à nota de culpa

1 — O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa,

deduzindo por escrito os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos e a sua participação

nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes

para o esclarecimento da verdade.

2 — Constitui contra-ordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento

de trabalhador com violação do disposto no número anterior.

Artigo 355.º

Instrução

1 — Cabe ao empregador decidir a realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de

culpa.

2 — Se o despedimento respeitar a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou a trabalhador no gozo de

licença parental, o empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, deve realizar as diligências

probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou

impertinentes, devendo neste caso alegá-lo fundamentadamente por escrito.

3 — Quando haja lugar à instrução requerida pelo trabalhador, o empregador não é obrigado a proceder à

audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total.

4 — O trabalhador deve assegurar a comparência das testemunhas que indicar.

5 — Após a recepção da resposta à nota de culpa ou a conclusão das diligências probatórias, o

empregador apresenta cópia integral do processo à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja

representante sindical, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar

ao processo o seu parecer fundamentado.

6 — Para efeito do número anterior, o trabalhador pode comunicar ao empregador, nos três dias úteis

posteriores à recepção da nota de culpa, que o parecer sobre o processo é emitido por determinada

associação sindical, não havendo neste caso lugar a apresentação de cópia do processo à comissão de

trabalhadores.

7 — Constitui contra-ordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento

de trabalhador com violação do disposto nos n.os

2, 5 ou 6.