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SEPARATA — NÚMERO 81

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SECÇÃO IV

Despedimento por iniciativa do empregador

SUBSECÇÃO I

Modalidades de despedimento

DIVISÃO I

Despedimento por facto imputável ao trabalhador

Artigo 350.º

Noção de justa causa de despedimento

1 — Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua

gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

2 — Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do

trabalhador:

a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;

b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;

c) Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;

d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício

do cargo ou posto de trabalho a que está afecto;

e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;

f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;

g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a

empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de

prejuízo ou risco;

h) Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho;

i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre

trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus

delegados ou representantes;

j) Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;

l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa;

m) Reduções anormais de produtividade.

3 — Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão

dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus

companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.

Artigo 351.º

Inquérito prévio

Caso o procedimento prévio de inquérito seja necessário para fundamentar a nota de culpa, o seu início

interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos n.os

1 ou 2 do artigo 328.º, desde que ocorra nos 30 dias

seguintes à suspeita de comportamentos irregulares, o procedimento seja conduzido de forma diligente e a

nota de culpa seja notificada até 30 dias após a conclusão do mesmo.

Artigo 352.º

Nota de culpa

1 — No caso em que se verifique algum comportamento susceptível de constituir justa causa de

despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de