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SEPARATA — NÚMERO 81

398

Artigo 356.º

Decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador

1 — Recebidos os pareceres referidos no n.º 5 do artigo anterior ou decorrido o prazo para o efeito, o

empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de

aplicar a sanção.

2 — Quando não exista comissão de trabalhadores e o trabalhador não seja representante sindical, o prazo

referido no número anterior conta-se a partir da data da conclusão da última diligência de instrução.

3 — Se o empregador optar por não realizar as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, a

decisão só pode ser tomada depois de decorridos cinco dias úteis após a recepção dos pareceres dos

representantes dos trabalhadores, ou o decurso do prazo para o efeito ou, caso não exista comissão de

trabalhadores e o trabalhador não seja representante sindical, após a recepção da resposta à nota de culpa ou

o decurso do prazo para este efeito.

4 — Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente as referidas no n.º 3 do artigo

350.º, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos

trabalhadores, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do

trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade.

5 — A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito.

6 — A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, à comissão de trabalhadores, ou à

associação sindical respectiva, caso aquele seja representante sindical ou na situação a que se refere o n.º 6

do artigo anterior.

7 — A decisão determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele

conhecida ou, ainda, quando só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida.

8 — Constitui contra-ordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento

de trabalhador com violação do disposto neste artigo.

Artigo 357.º

Procedimento em caso de microempresa

1 — No procedimento de despedimento em microempresa, caso o trabalhador não seja membro de

comissão de trabalhadores ou representante sindical, são dispensadas as formalidades previstas no n.º 2 do

artigo 352.º, no n.º 5 do artigo 355.º e nos n.os

1, 2, 3 e 6 do artigo anterior, sendo aplicável o disposto nos

números seguintes.

2 — Na ponderação e fundamentação da decisão, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior, com

excepção da referência a pareceres de representantes dos trabalhadores.

3 — O empregador pode preferir a decisão dentro dos seguintes prazos:

a) Se o trabalhador não responder à nota de culpa, 30 dias a contar do termo do prazo para resposta à

mesma;

b) Caso realize as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, 30 dias a contar da conclusão da

última diligência;

c) Caso opte por não realizar as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, decorridos cinco dias

úteis após a recepção da resposta à nota de culpa, e até 30 dias após esta data.

4 — Se o empregador não proferir a decisão até ao termo do prazo referido em qualquer das alíneas do

número anterior, o direito de aplicar a sanção caduca.

5 — A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador.

6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

2, 3 ou 5.