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19 DE JULHO DE 2008

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Artigo 420.º

Crédito de horas de membros das comissões

1 — Para o exercício das suas funções, o membro das seguintes estruturas tem direito ao seguinte crédito

mensal de horas:

a) Subcomissão de trabalhadores, oito horas;

b) Comissão de trabalhadores, 25 horas;

c) Comissão coordenadora, 20 horas.

2 — Em microempresa, os créditos de horas referidos no número anterior são reduzidos a metade.

3 — Em empresa com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar por

unanimidade redistribuir pelos seus membros um montante global correspondente à soma dos créditos de

horas de todos eles, com o limite individual de 40 horas mensais.

4 — O trabalhador que seja membro de mais de uma das estruturas referidas no n.º 1 não pode cumular os

correspondentes créditos de horas.

5 — Em empresa do sector empresarial do Estado com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de

trabalhadores pode deliberar por unanimidade que um dos membros tenha crédito de horas correspondente a

metade do seu período normal de trabalho, não sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3.

6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 2, 3 ou 5.

SUBSECÇÃO II

Informação e consulta

Artigo 421.º

Direitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores

1 — A comissão de trabalhadores tem direito, nomeadamente, a:

a) Receber a informação necessária ao exercício da sua actividade;

b) Exercer o controlo da gestão da empresa;

c) Participar, entre outros, em processo de reestruturação da empresa, na elaboração dos planos e dos

relatórios de formação profissional e em procedimentos relativos à alteração das condições de trabalho;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio das respectivas

comissões coordenadoras;

e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;

f) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais das entidades públicas

empresariais;

g) Reunir, pelo menos uma vez por mês, com o órgão de gestão da empresa para apreciação de assuntos

relacionados com o exercício dos seus direitos.

2 — Compete à subcomissão de trabalhadores, de acordo com orientação geral estabelecida pela

comissão:

a) Exercer, mediante delegação pela comissão de trabalhadores, os direitos previstos nas alíneas a), b), c)

e e) do número anterior;

b) Informar a comissão de trabalhadores sobre os assuntos de interesse para a actividade desta;

c) Fazer a ligação entre os trabalhadores do respectivo estabelecimento e a comissão de trabalhadores;

d) Reunir com o órgão de gestão do estabelecimento, nos termos da alínea g) do número anterior.

3 — O órgão de gestão da empresa ou do estabelecimento, consoante o caso, elabora a acta da reunião