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19 DE JULHO DE 2008

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3 – A votação decorre de acordo com as seguintes regras:

a) Em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores deve haver, pelo menos, uma secção

de voto;

b) Cada secção de voto não pode ter mais de 500 votantes;

c) A mesa da secção de voto dirige a respectiva votação e é composta por um presidente e dois vogais

que são, para esse efeito, dispensados da respectiva prestação de trabalho.

4 – Cada grupo de trabalhadores proponente de um projecto de estatutos pode designar um

representante em cada mesa, para acompanhar a votação.

5 – As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os

trabalhadores possam votar, sem prejudicar o normal funcionamento da empresa ou estabelecimento.

6 – A votação inicia-se, pelo menos, 30 minutos antes do começo e termina, pelo menos, 60 minutos

depois do termo do período de funcionamento da empresa ou estabelecimento, podendo os trabalhadores

dispor do tempo indispensável para votar durante o respectivo horário de trabalho.

7 – A votação deve, na medida do possível, decorrer simultaneamente em todas as secções de voto.

8 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1 ou 2, na alínea a) do n.º 3,

no n.º 5 ou na primeira parte do n.º 6, e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na parte final

da alínea c) do n.º 3 ou na parte final do n.º 6.

Artigo 430.º

Procedimento para apuramento do resultado

1 — A abertura das urnas de voto para o respectivo apuramento deve ser simultânea em todas as secções

de voto, ainda que a votação tenha decorrido em horários diferentes.

2 — Os membros da mesa de voto registam o modo como decorreu a votação em acta que, depois de lida

e aprovada, rubricam e assinam a final.

3 — A identidade dos votantes deve ser registada em documento próprio, com termos de abertura e

encerramento, assinado e rubricado pelos membros da mesa, o qual constitui parte integrante da acta.

4 — O apuramento global das votações da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos

estatutos é feito pela comissão eleitoral, que lavra a respectiva acta, nos termos do n.º 2.

5 — A comissão eleitoral referida no número anterior é constituída por um representante dos proponentes

de projectos de estatutos e igual número de representantes dos trabalhadores que convocaram a assembleia

constituinte.

6 — A comissão eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, comunica o resultado da

votação ao empregador e afixa-o, bem como cópia da respectiva acta no local ou locais em que a votação teve

lugar.

7 — Constitui contra-ordenação grave a oposição do empregador à afixação do resultado da votação, nos

termos do número anterior.

Artigo 431.º

Regras gerais da eleição de comissão e subcomissões de trabalhadores

1 — Os membros da comissão e das subcomissões de trabalhadores são eleitos, de entre as listas

apresentadas pelos trabalhadores da empresa ou estabelecimento, por voto directo e secreto, segundo o

princípio de representação proporcional.

2 — A eleição é convocada com a antecedência de 15 dias, ou prazo superior estabelecido nos estatutos,

pela comissão eleitoral constituída nos termos dos estatutos ou, na sua falta, por, no mínimo, cem ou 20% dos

trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa de data, hora, local e ordem de

trabalhos, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao empregador.

3 — Só podem concorrer listas subscritas por, no mínimo, 100 ou 20% dos trabalhadores da empresa ou,

no caso de listas de subcomissões de trabalhadores, 10% dos trabalhadores do estabelecimento, não