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SEPARATA — NÚMERO 81

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SUBSECÇÃO II

Constituição e organização das associações

Artigo 443.º

Princípios de auto-regulamentação, organização e gestão democráticas

As associações sindicais e as associações de empregadores regem-se por estatutos e regulamentos por

elas aprovados, elegem livre e democraticamente os titulares dos corpos sociais de entre os associados e

organizam democraticamente a sua gestão e actividade.

Artigo 444.º

Autonomia e independência das associações

1 — O exercício de cargo de direcção de associação sindical ou de associação de empregadores é

incompatível com o exercício de qualquer cargo de direcção em partido político, instituição religiosa ou outra

associação relativamente à qual exista conflito de interesses.

2 — É aplicável a associações de empregadores o disposto nos n.os

1, 3, 4 ou 5 do artigo 403.º.

Artigo 445.º

Constituição, registo e aquisição de personalidade

1 — A associação sindical ou a associação de empregadores constitui-se e aprova os respectivos estatutos

mediante deliberação da assembleia constituinte, que pode ser assembleia de representantes de associados,

e adquire personalidade jurídica pelo registo daqueles por parte do serviço competente do Ministério

responsável pela área laboral.

2 — O requerimento do registo de associação sindical ou associação de empregadores, assinado pelo

presidente da mesa da assembleia constituinte, deve ser acompanhado dos estatutos aprovados e de certidão

ou cópia certificada da acta da assembleia, tendo em anexo as folhas de registo de presenças e respectivos

termos de abertura e encerramento.

3 — Os estatutos de associação sindical ou associação de empregadores são entregues em documento

electrónico, nos termos de portaria do ministro responsável pela área laboral.

4 — O serviço competente do Ministério responsável pela área laboral regista os estatutos, após o que:

a) Publica os estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego, nos 30 dias posteriores à sua recepção;

b) Remete ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente certidão ou cópia certificada da acta

da assembleia constituinte, dos estatutos e do pedido de registo, acompanhados de apreciação fundamentada

sobre a legalidade da constituição da associação e dos estatutos, nos oito dias posteriores à publicação, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

5 — Caso os estatutos contenham disposições contrárias à lei, o serviço competente notifica a associação

para que esta altere as mesmas, no prazo de 180 dias.

6 — Caso não haja alteração no prazo referido no número anterior, o serviço competente procede de

acordo com o disposto na alínea b) do n.º 4.

7 — A associação sindical ou a associação de empregadores só pode iniciar o exercício das respectivas

actividades após a publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego, ou 30 dias após o registo.

8 — Caso a constituição ou os estatutos da associação sejam desconformes com a lei, o magistrado do

Ministério Público promove, no prazo de 15 dias a contar da recepção, a declaração judicial de extinção da

associação ou, no caso de norma de estatutos, a sua nulidade, se a matéria for regulada por lei imperativa ou

se a regulamentação da mesma não for essencial ao funcionamento da associação.

9 — Na situação referida no número anterior, o serviço competente do Ministério responsável pela área