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SEPARATA — NÚMERO 81

424

Artigo 437.º

Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões

1 — Nos oito dias posteriores à publicação dos estatutos da comissão de trabalhadores ou da comissão

coordenadora, ou das suas alterações, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral

remete ao magistrado do Ministério Público da área da sede da empresa, ou da sede da comissão

coordenadora, uma apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da comissão e dos estatutos,

ou das suas alterações, bem como cópia certificada dos documentos referidos, respectivamente, no n.º 1 ou

na alínea a) do 3 do artigo anterior.

2 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 445.º.

SECÇÃO III

Associações sindicais e associações de empregadores

SUBSECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 438.º

Direito de associação

1 — Os trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis para defesa e

promoção dos seus interesses socioprofissionais.

2 — Os empregadores têm o direito de constituir associações de empregadores a todos os níveis para

defesa e promoção dos seus interesses empresariais.

3 — As associações sindicais abrangem sindicatos, federações, uniões e confederações.

4 — As associações de empregadores abrangem associações, federações, uniões e confederações.

5 — Os estatutos de federações, uniões e confederações podem admitir a representação directa de

trabalhadores não representados por sindicatos, ou de empregadores não representados por associações de

empregadores.

Artigo 439.º

Regime subsidiário

1 — As associações sindicais e as associações de empregadores estão sujeitas ao regime geral do direito

de associação em tudo o que não contrarie este Código ou a natureza específica da respectiva autonomia.

2 — Não são aplicáveis a associações sindicais e a associações de empregadores as normas do regime

geral do direito de associação susceptíveis de determinar restrições inadmissíveis à respectiva liberdade de

organização.

Artigo 440.º

Conceitos no âmbito do direito de associação

1 — No âmbito das associações sindicais, entende-se por:

a) Sindicato, a associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses

socioprofissionais;

b) Federação, a associação de sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo sector de

actividade;

c) União, a associação de sindicatos de base regional;

d) Confederação, a associação nacional de sindicatos, federações e uniões;

e) Secção sindical, o conjunto de trabalhadores de uma empresa ou estabelecimento filiados no mesmo