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SEPARATA — NÚMERO 81

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associações de empregadores devem reger-se, nomeadamente, em obediência às seguintes regras:

a) Todo o associado no gozo dos seus direitos tem o direito de participar na actividade da associação,

incluindo o de eleger e ser eleito para os corpos sociais e ser nomeado para qualquer cargo associativo, sem

prejuízo de poder haver requisitos de idade e de tempo de inscrição;

b) Nenhum associado pode estar representado em mais de um órgão electivo;

c) São asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes a eleições para os corpos sociais,

devendo o processo eleitoral ser fiscalizado por uma comissão eleitoral composta pelo presidente da mesa da

assembleia geral e por representantes de cada uma das listas concorrentes;

d) Os proponentes apresentam as listas e o programa de acção, os quais devem ser amplamente

divulgados, nomeadamente pela sua afixação em local adequado na sede e delegações da associação

durante o prazo mínimo de oito dias, por forma a que todos os associados os possam conhecer previamente;

e) O mandato dos membros da direcção não pode ter duração superior a quatro anos, sendo permitida a

reeleição para mandatos sucessivos;

f) Os corpos sociais podem ser destituídos por deliberação da assembleia geral, devendo os estatutos

regular os termos da destituição e da gestão da associação até ao início de funções de novos corpos sociais;

g) A assembleia geral reúne, em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano, devendo ser possibilitado

a todos os associados o exercício do direito de voto, para o que os estatutos podem prever a realização

simultânea de assembleias gerais por áreas regionais ou secções de voto, ou outros sistemas compatíveis

com as deliberações a tomar;

h) A assembleia geral deve ser convocada com indicação de data, hora, local e ordem de trabalhos,

devendo a convocatória ser publicitada pelo menos mediante publicação com antecedência mínima de três

dias num jornal da localidade da sede da associação ou, não o havendo, num dos jornais aí mais lidos, ou

mediante comunicação por escrito a todos os associados, com a mesma antecedência;

i) A convocação da assembleia geral compete ao presidente da mesa, por sua iniciativa ou a pedido, quer

da direcção, quer de 10% ou 200 dos associados.

2 — Os estatutos de associação de empregadores podem atribuir mais de um voto a certos associados em

função da dimensão da empresa, até ao limite de 10 vezes o número de votos do associado com o menor

número de votos.

Artigo 450.º

Regime disciplinar

1 — O regime disciplinar aplicável aos associados deve assegurar o direito de defesa do associado e

prever que o procedimento seja escrito e que a sanção de expulsão seja apenas aplicada em caso de grave

violação de deveres fundamentais.

2 — O regime disciplinar da associação de empregadores não pode conter normas que interfiram com a

actividade económica exercida pelos associados.

Artigo 451.º

Impenhorabilidade de bens

1 — São impenhoráveis os bens móveis e imóveis de associação sindical ou associação de empregadores

cuja utilização seja estritamente indispensável ao seu funcionamento.

2 — O disposto no número anterior não se aplica a bens imóvel quando se verifiquem as seguintes

condições:

a) A aquisição, construção, reconstrução, modificação ou beneficiação desse bem seja feita mediante

recurso a financiamento por terceiros, com garantia real previamente registada;

b) O financiamento por terceiros e as condições de aquisição sejam objecto de deliberação do órgão

estatutariamente competente.