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19 DE JULHO DE 2008

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laboral, em caso de extinção da associação, segue o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 454.º ou, em

caso de nulidade de norma dos estatutos, promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e

Emprego.

Artigo 446.º

Aquisição e perda da qualidade de associação de empregadores

A associação de empresários constituída ao abrigo do regime geral do direito de associação pode adquirir

a qualidade de associação de empregadores, pelo processo definido no artigo anterior, desde que preencha

os requisitos previstos neste Código, e pode perder essa qualidade por vontade dos associados ou decisão

judicial tomada nos termos do n.º 6 do mesmo artigo.

Artigo 447.º

Alteração de estatutos

1 — A alteração de estatutos fica sujeita a registo e ao disposto nos n.os

2 a 6 e 8 e 9 do artigo 445.º, com

as necessárias adaptações.

2 — As alterações a que se refere o número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros após

publicação no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na falta desta, 30 dias após o registo.

Artigo 448.º

Conteúdo dos estatutos

1 — Com os limites dos artigos seguintes, os estatutos de associação sindical ou associação de

empregadores devem regular:

a) A denominação, a localidade da sede, o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico, os fins e a duração,

quando a associação não se constitua por período indeterminado;

b) A aquisição e perda da qualidade de associado, bem como os respectivos direitos e deveres;

c) Os princípios gerais em matéria disciplinar;

d) Os respectivos órgãos, entre os quais deve haver uma assembleia geral ou uma assembleia de

representantes de associados, um órgão colegial de direcção e um conselho fiscal, bem como o número de

membros e o funcionamento daqueles;

e) No caso de estar prevista uma assembleia de representantes de associados, os princípios reguladores

da respectiva eleição, tendo em vista a sua representatividade

f) O regime de administração financeira, o orçamento e as contas;

g) O processo de alteração dos estatutos;

h) A extinção e consequente liquidação da associação, bem como o destino do respectivo património.

2 — Os estatutos de associação sindical devem ainda regular o exercício do direito de tendência.

3 — A denominação deve identificar o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico da associação e não pode

confundir-se com a de outra associação existente.

4 — No caso de os estatutos preverem a existência de uma assembleia de representantes de associados,

nomeadamente um congresso ou conselho geral, esta exerce os direitos previstos na lei para a assembleia

geral.

5 — Em caso de extinção judicial ou voluntária de associação sindical ou associação de empregadores, os

respectivos bens não podem ser distribuídos pelos associados, excepto quando estes sejam associações.

Artigo 449.º

Princípios da organização e da gestão democráticas

1 — No respeito pelos princípios da organização e da gestão democráticas, as associações sindicais e as