O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2008

425

sindicato;

f) Delegado sindical, o trabalhador eleito para exercer actividade sindical na empresa ou estabelecimento;

g) Comissão sindical, a organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa ou

estabelecimento;

h) Comissão intersindical, a organização, a nível de uma empresa, dos delegados das comissões sindicais

dos sindicatos representados numa confederação, que abranja no mínimo cinco delegados sindicais, ou de

todas as comissões sindicais nela existentes.

2 — No âmbito das associações de empregadores, entende-se por:

a) Associação de empregadores, a associação permanente de pessoas, singulares ou colectivas, de direito

privado, titulares de uma empresa, que têm habitualmente trabalhadores ao seu serviço;

b) Federação, a associação de associações de empregadores do mesmo sector de actividade;

c) União, a associação de associações de empregadores de base regional;

d) Confederação, a associação nacional de associações de empregadores, federações e uniões.

Artigo 441.º

Direitos das associações

1 — As associações sindicais e as associações de empregadores têm, nomeadamente, o direito de:

a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;

b) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados;

c) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

d) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos

seus associados, nos termos da lei;

e) Estabelecer relações ou filiar-se, a nível nacional ou internacional, em organizações, respectivamente,

de trabalhadores ou de empregadores.

2 — As associações sindicais têm, ainda, o direito de participar nos processos de reestruturação da

empresa, especialmente no respeitante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de

trabalho.

3 — As associações de empregadores não podem dedicar-se à produção ou comercialização de bens ou

serviços ou de qualquer modo intervir no mercado, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.

Artigo 442.º

Liberdade de inscrição

1 — No exercício da liberdade sindical, o trabalhador tem o direito de, sem discriminação, se inscrever em

sindicato que, na área da sua actividade, represente a categoria respectiva.

2 — Pode manter a qualidade de associado o trabalhador que deixe de exercer a sua actividade, mas não

passe a exercer outra não representada pelo mesmo sindicato ou não perca a condição de trabalhador

subordinado.

3 — O empregador tem o direito de, sem discriminação, se inscrever em associação de empregadores que,

na área da sua actividade, o possa representar.

4 — O empresário que não empregue trabalhadores pode inscrever-se em associação de empregadores,

não podendo, contudo, intervir nas decisões respeitantes a relações de trabalho.

5 — O trabalhador ou empregador não pode estar simultaneamente filiado, a título da mesma profissão ou

actividade, em sindicatos ou associações de empregadores diferentes.

6 — O trabalhador ou o empregador pode desfiliar-se a todo o tempo, mediante comunicação escrita com a

antecedência mínima de 30 dias.