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19 DE JULHO DE 2008

429

Artigo 452.º

Publicitação dos membros da direcção

1 — O presidente da mesa da assembleia geral deve remeter a identidade dos membros da direcção de

associação sindical ou associação de empregadores, bem como cópia da acta da assembleia que os elegeu,

ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral no prazo de 10 dias após a eleição, para

publicação imediata no Boletim do Trabalho e Emprego.

2 — A identidade dos membros da direcção deve ser entregue em documento electrónico, nos termos de

portaria do ministro responsável pela área laboral.

Artigo 453.º

Averbamento ao registo

A associação sindical ou associação de empregadores deve indicar o endereço da sede, bem como a sua

actualização, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, o qual procede ao seu

averbamento no respectivo registo.

Artigo 454.º

Extinção e cancelamento do registo

1 — A extinção judicial ou voluntária de associação sindical ou associação de empregadores deve ser

comunicada ao serviço competente do Ministério responsável pela área laboral:

a) Pelo tribunal, mediante cópia da decisão que determine a extinção, transitada em julgado;

b) Pelo presidente da mesa da assembleia geral, mediante certidão ou cópia certificada da acta da

assembleia que delibere a extinção, com as folhas de presenças e respectivos termos de abertura e

encerramento.

2 — O serviço referido no número anterior procede ao cancelamento do registo dos estatutos da

associação em causa e promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.

3 — O serviço referido nos números anteriores remete ao magistrado do Ministério Público no tribunal

competente certidão ou cópia certificada da acta da assembleia que delibere a extinção, acompanhada de

apreciação fundamentada sobre a legalidade da deliberação, nos oito dias posteriores à publicação do aviso.

4 — No caso de a deliberação de extinção da associação ser desconforme com a lei ou os estatutos, o

magistrado do Ministério Público promove, no prazo de 15 dias a contar da recepção, a declaração judicial de

nulidade da deliberação.

5 — O tribunal comunica a declaração judicial de nulidade da deliberação de extinção da associação,

transitada em julgado, ao serviço referido nos números anteriores, o qual revoga o cancelamento e promove a

publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.

6 — A extinção da associação ou a revogação do cancelamento produz efeitos a partir da publicação do

respectivo aviso.

SUBSECÇÃO III

Quotização sindical

Artigo 455.º

Quotização sindical e protecção dos trabalhadores

1 — O trabalhador não pode ser obrigado a pagar quotas para associação sindical em que não esteja

inscrito.

2 — A cobrança e entrega de quotas sindicais pelo empregador não pode implicar para o trabalhador

qualquer discriminação, nem o pagamento de despesas não previstas na lei ou limitar de qualquer modo a sua