O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 81

434

relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo

da República, pelas Assembleias Regionais ou pelos Governos Regionais depois de as comissões de

trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de

empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 469.º

Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta

de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do Presidente mediante requerimento de

qualquer dos seus membros.

Artigo 470.º

Publicação de projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 468.º, os projectos e propostas são publicados em separata das

seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Regionais;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto;

c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Regional ou o Governo Regional

faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das

matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 471.º

Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente

justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 472.º

Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 468.º podem pronunciar-se

sobre o projecto ou proposta, e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à

Assembleia Regional ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes

órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta;

b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical ou associação

de empregadores que se pronuncia;