O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 81

436

Artigo 477.º

Apreciação relativa à igualdade e não discriminação

1 — No prazo de 30 dias a contar da publicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

negocial ou decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória, o serviço competente do ministério

responsável pela área laboral procede à apreciação fundamentada da legalidade das suas disposições em

matéria de igualdade e não discriminação e, caso existam disposições discriminatórias, envia a apreciação ao

magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente.

2 — Para efeito do número anterior, considera-se competente, pela ordem a seguir indicada, o tribunal em

cuja área tenham sede:

a) Todas as associações sindicais e associações de empregadores ou empresas celebrantes da

convenção colectiva;

b) O maior número das entidades referidas;

c) Qualquer das entidades referidas.

3 — Caso constate a existência de disposição ilegal na matéria em causa, o magistrado do Ministério

Público promove, no prazo de 15 dias, a declaração judicial da nulidade dessas disposições.

4 — A decisão judicial que declare a nulidade de disposição é remetida pelo tribunal ao serviço competente

do ministério responsável pela área laboral, para efeito de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

Artigo 478.º

Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável

1 — O empregador deve afixar em local apropriado da empresa a indicação de instrumentos de

regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

SECÇÃO II

Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 479.º

Preferência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial vertical

O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial de um sector de actividade afasta a

aplicação de instrumento da mesma natureza cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente

àquele sector de actividade.

Artigo 480.º

Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais

1 — Sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

negociais, são observados os seguintes critérios de preferência:

a) O acordo de empresa afasta a aplicação do acordo colectivo ou do contrato colectivo;

b) O acordo colectivo afasta a aplicação do contrato colectivo.

2 — Nos outros casos, os trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifica a concorrência

escolhem o instrumento aplicável, por maioria, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do

instrumento de publicação mais recente, comunicando a escolha ao empregador interessado e ao serviço com

competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.