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19 DE JULHO DE 2008

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c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão

coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros, e carimbo da

mesma.

Artigo 473.º

Resultado de apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo

legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) De preâmbulo de decreto-lei ou de decreto regional;

b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da Assembleia da República ou da Assembleia

Regional.

SUBTÍTULO II

Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

CAPÍTULO I

Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

SECÇÃO I

Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 474.º

Princípio do tratamento mais favorável

As disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser afastadas por

contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

Artigo 475.º

Forma de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho reveste a forma escrita, sob pena de nulidade.

Artigo 476.º

Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

1 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não pode:

a) Contrariar norma legal imperativa;

b) Regulamentar actividades económicas, nomeadamente períodos de funcionamento, regime fiscal,

formação dos preços e exercício da actividade de empresas de trabalho temporário, incluindo o contrato de

utilização;

c) Conferir eficácia retroactiva a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.

2 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode instituir regime complementar contratual

que atribua prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, nos termos

da lei.