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SEPARATA — NÚMERO 81

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Artigo 485.º

Resposta à proposta

1 — A entidade destinatária da proposta deve responder, de forma escrita e fundamentada, nos 30 dias

seguintes à recepção daquela, salvo se houver prazo convencionado ou prazo mais longo indicado pelo

proponente.

2 — Em caso de proposta de revisão de uma convenção colectiva, a entidade destinatária pode recusar-se

a negociar antes de decorrerem seis meses de vigência da convenção, devendo informar o proponente no

prazo de 10 dias úteis.

3 — A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando

ou contrapropondo.

4 — Em caso de falta de resposta ou de contraproposta, no prazo a que se refere o n.º 1 e nos termos do

n.º 3, o proponente pode requerer a conciliação.

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 ou 3.

Artigo 486.º

Prioridade em matéria negocial

1 — As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade à negociação da retribuição e da duração e

organização do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante,

bem como à segurança e saúde no trabalho.

2 — A inviabilidade de acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a ruptura

de negociação.

Artigo 487.º

Boa fé na negociação

1 — As partes devem respeitar, no processo de negociação colectiva, o princípio de boa fé, nomeadamente

respondendo com a brevidade possível a propostas e contrapropostas, observando o protocolo negocial, caso

exista, e fazendo-se representar em reuniões e contactos destinados à prevenção ou resolução de conflitos.

2 — Os representantes das associações sindicais e de empregadores devem, oportunamente, fazer as

necessárias consultas aos trabalhadores e aos empregadores interessados, não podendo, no entanto, invocar

tal necessidade para obter a suspensão ou interrupção de quaisquer actos.

3 — Cada uma das partes deve facultar à outra os elementos ou informações que esta solicitar, na medida

em que tal não prejudique a defesa dos seus interesses.

4 — Não pode ser recusado no decurso de processo de negociação de acordo colectivo de empresa, o

fornecimento dos relatórios e contas de empresas já publicados e o número de trabalhadores, por categoria

profissional, que se situem no âmbito de aplicação do acordo a celebrar.

5 — Comete contra-ordenação grave a associação sindical, a associação de empregadores ou o

empregador que não se faça representar em reunião convocada nos termos do n.º 1.

Artigo 488.º

Apoio técnico da Administração

1 — Na preparação da proposta negocial e da respectiva resposta, bem como durante as negociações, os

serviços competentes dos ministérios responsáveis pela área laboral e pela área de actividade fornecem às

partes a informação necessária de que dispõem, que estas solicitem.

2 — As partes devem enviar as propostas e respostas, com a respectiva fundamentação, ao ministério

responsável pela área laboral, nos 15 dias seguintes à sua apresentação.